2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1120
Instância Revisora.
PROCESSO nº 0011307-52.2016.5.03.0075 (RO)
RECORRENTES: JOSÉ DO CARMO COSTA;
DECISÃO: A QUINTA TURMA, à unanimidade, conheceu do
MUNICÍPIO DE CORREGO DO BOM JESUS
recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das
contrarrazões. No mérito, negou-lhe provimento.
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 16.07.2018
(divulgada no dia 13.07.2018).
Belo Horizonte, 13 de Julho de 2018.
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0011307-52.2016.5.03.0075
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
JOSE DO CARMO COSTA
ADVOGADO
JAQUELINE SOUZA DO
CARMO(OAB: 158857/MG)
ADVOGADO
LEANDRO ROBERTO CARLONI(OAB:
153624/MG)
ADVOGADO
JOSE MARIA OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 96886/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CORREGO DO BOM
JESUS
ADVOGADO
JOAO LUIZ LOPES(OAB: 92213/MG)
RECORRIDO
JOSE DO CARMO COSTA
ADVOGADO
JAQUELINE SOUZA DO
CARMO(OAB: 158857/MG)
ADVOGADO
LEANDRO ROBERTO CARLONI(OAB:
153624/MG)
ADVOGADO
JOSE MARIA OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 96886/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CORREGO DO BOM
JESUS
ADVOGADO
JOAO LUIZ LOPES(OAB: 92213/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO - SENSIBILIDADE DO JULGADOR
ORIGINÁRIO - HARMONIA COM A INSTÂNCIA REVISORA. O
ordenamento jurídico não atribui aos meios de prova maior ou
menor valor e exclui apenas aquelas obtidas de modo ilícito,
bastando que as decisões expressem o fundamento adotado e a
valoração das provas coletadas, que levaram à formação do
convencimento. Em atenção ao princípio da imediação pessoal, a
valoração da prova testemunhal realizada pelo julgador de origem
deve ser prestigiada, já que dirige a instrução e detém melhores
condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DO CARMO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A QUINTA TURMA, à unanimidade, conheceu dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das
contrarrazões. No mérito, negou-lhes provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121430