2001/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
GISELE DE ALMEIDA(OAB:
93536/MG)
CERRADO SERVI OS LTDA.
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
RENES RODRIGUES DOS SANTOS
FERNANDO SUSIA LELIS
JUNIOR(OAB: 138462/MG)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO SA
- RENES RODRIGUES DOS SANTOS
- TEMPO SERVICOS LTDA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
200
Júnia Paula Fernandes de Oliveira
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010677-02.2014.5.03.0031
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
VINICIO KALID ANTONIO(OAB:
57527/MG)
ADVOGADO
SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO
VIVIANE GODINHO CALDEIRA(OAB:
132253/MG)
ADVOGADO
NELSON LUIZ CARCERONI
DUARTE(OAB: 149466/MG)
ADVOGADO
Ana Gabriela Teixeira Córdova(OAB:
114866/MG)
ADVOGADO
MARIA GORETH TORRES
NEIVA(OAB: 52016/MG)
RECORRIDO
ADRIANA FERREIRA DE LIMA
MENDES
ADVOGADO
EUDES SOARES DE OLIVEIRA(OAB:
155921/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
0010675-59.2015.5.03.0043 - RO
- ADRIANA FERREIRA DE LIMA MENDES
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
Relator: Desembargador Lucas Vanucci Lins
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
EMENTA:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE
EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A prestação de
0010677-02.2014.5.03.0031 - ROPS
serviços pelo empregado terceirizado, atinentes à atividade-fim do
tomador, mediante pessoalidade e subordinação jurídica, configura
Relator: Desembargador Lucas Vanucci Lins
intermediação de mão de obra ilícita, implicando a formação do
vínculo diretamente com o tomador, nos moldes da Súmula 331, I
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do
do TST. O reconhecimento da condição de bancário do empregado
recurso ordinário, e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao
que prestava serviços para o banco reclamado constitui mero
apelo para: a) excluir da condenação as verbas rescisórias
corolário da nulidade do contrato de terceirização.
deferidas em sentença, bem como para exonerar a reclamada das
obrigações de entregar TRCT, chave de
conectividade e
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu dos
requerimento para habilitação ao seguro desemprego; b) excluir da
recursos e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos
condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT; inverteu os ônus da
recursos dos reclamados, para determinar a aplicação do divisor
sucumbência e fixou custas de R$455,68, calculadas sobre o valor
180 na apuração das horas extras, e deu provimento parcial ao
da causa (R$ 22.784,04), a cargo da reclamante, que ficou isenta
recurso do reclamante, para determinar o pagamento das horas
por ser beneficiária da justiça gratuita.
trabalhadas em sábados e feriados com adicional de 100% e para
acrescer à condenação 1 hora extra diária, no período que o autor
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 16.06.2016
cumpriu jornada de 6h20min, mantidos, em qualquer hipótese, os
(publicada no dia útil posterior, 17.06.2016).
critérios, adicional e reflexos das horas extras já deferidas.
Belo Horizonte, 16 de Junho de 2016
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 16.06.2016
Eleonora Leonel da Mata Silva
(publicada no dia útil posterior, 17.06.2016).
Acórdão
Belo Horizonte, 16 de Junho de 2016
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96628
Processo Nº RO-0010710-77.2015.5.03.0056
Maristela Íris da Silva Malheiros