1969/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pela terceira interessada (ID fae8e98) contra a
r. sentença (ID 43ca4c3), porque satisfeitos os pressupostos
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos
objetivos e subjetivos de
embargos de declaração interpostos; no mérito, sem divergência,
admissibilidade; no mérito, sem
divergência, deu provimento ao recurso da União Federal para
negou-lhes provimento.
determinar o recolhimento da contribuição previdenciária também
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04.05.2016.
Esclareceu que em 12/01/2009 foi publicado o Decreto 6.727
revogando a alínea "f" do incido V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o
Belo Horizonte, 28 de Abril de 2016
inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99), e, desta forma, o aviso prévio indenizado, que até então
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
não sofria a incidência da contribuição previdenciária, passou a
Acórdão
integrar a base de cálculo para recolhimento ao INSS. Esse
entendimento foi consolidado na recente Súmula n. 50 deste
Egrégio Tribunal, in verbis:
"AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide
contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado
concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009,
que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de
cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto
3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud.
22, 23, 28, 29/12/2015, 07 e 08/01/2016)."
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
04.05.2016.
Processo Nº RO-0010938-72.2015.5.03.0114
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
JESUS ALEXANDRE TEIXEIRA
ADVOGADO
Júlio Magalhães Pires Duarte(OAB:
63551/MG)
ADVOGADO
ROBERTO EVANGELISTA
NUNES(OAB: 63001/MG)
RECORRIDO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
RECORRIDO
PF - Procuradoria Federal no Estado
de Minas Gerais
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM
- JESUS ALEXANDRE TEIXEIRA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Belo Horizonte, 29 de Abril de 2016.
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. RETORNO AO SERVIÇO. LEI
8.878/94. EFEITOS. A intenção do legislador, com a edição da Lei
MARCIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO
nº 8.878/94, foi reparar a dispensa ou exoneração ilegal dos
servidores civis e empregados da Administração Pública Federal,
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010919-02.2015.5.03.0006
Relator
Rogério Valle Ferreira
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
RECORRIDO
ESPÓLIO DE SULLIVAN ONOFRE DE
CARVALHO
ADVOGADO
ARNALDO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 111080/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE SULLIVAN ONOFRE DE CARVALHO
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
direta e indireta, no período de 16.03.1990 a 30.09.1992. Logo, é
correto que os anistiados não recebam vantagens pecuniárias
relativas ao tempo em que permaneceram afastados, já que não
houve prestação de serviços. Todavia, de acordo com o princípio
da isonomia que rege o Direito do Trabalho, o salário devido a
partir do efetivo retorno deve ser recomposto, como se em atividade
estivessem durante todo o período de afastamento por ato ilegal da
Administração Pública. Entendimento em sentido contrário acabaria
por manter a discriminação da qual empregado público foi vítima
quando da sua dispensa arbitrária, sendo sonegados direitos
trabalhistas básicos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95199