1831/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2015
2463
Indevidas as alegadas horas extras ao final da jornada (tempo de
III - DISPOSITIVO:
espera), porque não se trata de tempo à disposição do empregador,
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na
e, portanto, inaplicável o art. 4º/CLT, mas sim, tempo normal para
reclamação proposta por Josivaldo Silva de Lima contra Integral
utilização do transporte coletivo fornecido, art. 58, § 2º/CLT.
Engenharia Ltda., para condená-la a pagar após a intimação da
Indevido o pagamento das horas itinerantes e seus reflexos, pois é
liquidação por cálculos:
de conhecimento deste Juízo, a partir das provas produzidas em
a) Indenização substitutiva de 02 "cestas básicas", totalizando R$
outros processos em face da reclamada, que o escritório da
160,00.
empresa fica em local de fácil acesso (próximo ao aeroporto da
b) Multa normativa, art. 613, VIII/CLT e Súmula 384/TST, no valor
cidade de Ituiutaba-MG), e é atendido por transporte público regular.
de R$ 78,80 (cláusula 57ª).
Ademais, ausente provas de que o transporte público existente era
A correção monetária (conforme Resolução 08/2005 CSJT) incidirá
incompatível com a jornada do reclamante.
a partir da data da publicação da decisão (para os danos morais),
Indevidas as horas extras intervalares e seus reflexos, primeiro,
Súmulas 439/TST e 362/STJ, e, a partir do 5º dia útil do mês
porque os cartões de ponto demonstram sua marcação/pré-
subsequente ao trabalhado, art. 459, § 1º/CLT, para as demais
assinalação (como previsto em Lei, art. 74, § 2º/CLT), segundo,
parcelas, inclusive quanto ao FGTS, OJ 302 da SBDI-1/TST; e, os
porque a prova testemunhal é divergente, e, portanto, incapaz de
juros de mora, de 1% a.m., art. 39 da Lei 8.177/91, devidos desde a
invalidar a prova documental, ônus que competiu à reclamada, arts.
inicial, art. 883/CLT, incidirão sobre a importância corrigida, Súmula
818/CLT e 333, II/CPC, e do qual se desincumbiu.
200/TST, até a data do pagamento, Súmula 15/TRT 3ª Região.
Devida a indenização substitutiva da cesta básica, por todo o
Ausente compensação de valores pagos a mesmo título e rubrica,
período laborado (07/08/2014 a 1º/10/2014), porquanto, em
art. 767/CLT.
conformidade com o instrumento normativo (CCT 2013/2014) ainda
Ausentes recolhimentos de INSS (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e
que tenha havido o fornecimento de alimentação (in natura) ao
214, § 9º do Decreto 3.048/99) e de IRRF (art. 404/CC e OJ 400 da
reclamante, ele tinha direito ao "cartão-alimentação", no valor de R$
SBDI-1/TST e Súmula 498/STJ)
80,00 (cláusula 14ª, parágrafo primeiro).
Concedidos ao reclamante os benefícios a justiça gratuita, art. 790,
Indevido o pagamento do PLR, já que o reclamante não cumpriu os
§ 3º/CLT. Custas processuais mínimas de R$10,64, pela reclamada,
requisitos normativos para aquisição do direito (cláusula 13ª,
calculadas sobre R$350,00 arbitrados à condenação.
parágrafo segundo, c").
Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre os
Comprovado que a reclamada não observava a disposição
temas meritórios e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1 do
constante da norma coletiva acerca do pagamento do "Cartão
TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios
Alimentação ou Cesta Básica" (cláusula 14ª), devida a pretensão de
visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou
pagamento de multa normativa, art. 613, VIII/CLT e Súmula
alegação de pré-questionamento em 1ª instância.
384/TST, no valor de R$ 78,80 (cláusula 57ª).
O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de
Indevida a pretensa reparação por danos morais, já que o
natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da
depoimento da testemunha patronal, somados às fotos dos locais
Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso
de trabalho comprovam a existência de refeitórios e banheiros nas
Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da
frentes de de serviço, o que demonstra o cumprimento das
controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito
condições higiênicas no meio ambiente de trabalho, arts. 5º, X e
devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST.
200, VIII/CR e NR 31/MTE, no período contratual do reclamante.
Intimem-se, art. 852/CLT.
Ausente, portanto, violação aos direitos imateriais da dignidade e
personalidade obreira, arts. 1º, III e 5º, X/CR, mediante conduta
ilícita e/ou abusiva de direito praticada pela reclamada, arts. 186 e
187/CC.
ITUIUTABA, 9 de Outubro de 2015
Indevidos os honorários advocatícios de sucumbência, Súmulas 219
e 329/TST e 37/TRT 3ª Região e OJ 305 da SBDI-1/TST, porquanto
MARCEL LOPES MACHADO
ausente a assistência jurídica sindical gratuita ao reclamante,
Juiz do Trabalho Titular
pressuposto e finalidade da sucumbência nas relações de emprego,
arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 e 514, "b"/CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89465
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010451-61.2015.5.03.0063
AUTOR
EDIPO BATISTA PEREIRA