1831/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2015
ADVOGADO
a inicial, art. 883/CLT, incidirão sobre a importância corrigida,
Súmula 200/TST, até a data da quitação, Súmula 15/TRT 3ª
RÉU
ADVOGADO
Região.
A reclamada recolherá o INSS no prazo legal, cota parte sua e do
reclamante, autorizada a dedução deste, OJ 363 da SBDI-1/TST,
exceto as contribuições devidas a terceiros, Súmula 24/TRT 3ª
2462
FERNANDO FRANCO MORAIS(OAB:
113116/MG)
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA
DE SOUZA(OAB: 61192/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
- JOSIVALDO SILVA DE LIMA
Região, sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês,
observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal
previdenciária, Súmula Vinculante 08/STF, pena de execução, art.
PODER JUDICIÁRIO
114, VIII/CR e art. 876, § único/CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O IRRF será retido na fonte pela reclamada, incidente sobre as
parcelas tributáveis e apuradas mensalmente, observadas as
Julgamento em 09/10/2015.
tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, art. 12-A, § 1º da Lei
I - RELATÓRIO:
7.713/88, o teto de isenção, bem como as deduções fiscais
Josivaldo Silva de Lima ajuizou reclamação contra Integral
autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, art.
Engenharia Ltda., alegou suas razões e formulou seus pedidos.
46 da Lei 8.541/92 e Súmula 368/TST, pena de ofício à DRF/MF.
Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00 . Juntou procuração,
São isentas ao INSS: reflexos nas férias + 1/3 e no FGTS +
declaração e docs.
40%(arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99).
A reclamada apresentou defesa, contestou os fatos e pedidos.
São isentas ao IRRF: reflexos nas férias + 1/3 indenizadas e no
Juntou procuração, contrato social e docs.
FGTS + 40% (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 39, IV e XX do Decreto
Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Prejudicada a
3.000/99 e Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e
conciliação.
OJ 400 da SBDI-1/TST).
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, art. 790,
Indevida a pretensão de horas extras (excesso de jornada e tempo
§ 3º/CLT e OJ 304 da SBDI-1/TST. Custas de R$150,00 pela
à disposição - catraca/registro) e reflexos.
reclamada, calculadas sobre R$7.500,00 arbitrados à condenação.
A reclamada apresentou os cartões de ponto, que possuem
Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre os
marcações variáveis, distintas e em horários compatíveis com a
temas meritórios e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1 do
jornada informada na inicial, sendo, pois, reais e fidedignos quanto
TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios
aos registros de início e término da jornada, art. 74, § 2º/CLT, ônus
visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou
que lhe competiu, arts. 818/CLT e 333, II/CPC, e do qual se
alegação de pré-questionamento em 1ª instância.
desincumbiu.
O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de
O reclamante, em depoimento, confirmou, que os registros da
natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da
jornada eram realizados no escritório da empresa, e que
Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso
correspondiam corretamente aos horários de início e término da
Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da
jornada, abrangendo, inclusive, o tempo gasto no café e no
controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito
deslocamento entre a sede da empresa e as frentes de serviço.
devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST.
Os recibos salariais demonstram o pagamento das horas extras, art.
Intimem-se, art. 852/CLT.
464/CLT, há acordo de compensação e prorrogação de jornada,
além da cláusula de compensação de jornada no instrumento
normativo, condição jurídica lícita, arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III/CR,
444 e 619, IV/CLT, Súmulas 85, I/TST e 06/TRT 3ª Região, ônus
ITUIUTABA, 9 de Outubro de 2015
que competiu à reclamada, arts. 818/CLT e 333, II/CPC, e do qual
se desincumbiu.
MARCEL LOPES MACHADO
Em sua impugnação, sequer por amostragem ilustrativa o
Juiz do Trabalho Titular
reclamante demonstrou a existência de horas extras não quitadas,
Sentença
ônus que lhe competiu, arts. 818/CLT e 333, I/CPC, e do qual não
Processo Nº RTOrd-0010350-58.2014.5.03.0063
AUTOR
JOSIVALDO SILVA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89465
se desincumbiu.