1779/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão
na LDO, por mais específica, prevalece, razão por que, em
incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada, incidindo-se
substituição à TR, deve ser aplicado o IPCA-E.
juros e correção monetária ex lege.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União , na forma do
Têm natureza indenizatória as parcelas deferidas.
art. 832, § 5º da CLT.
As indenizações decorrentes de acidente de trabalho são isentas
Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
de IRPF, nos termos do inciso IV do art. 6º da Lei 7.713/81.
Honorários periciais, conforme fundamentos.
Foi este o momento da operação mental que conduziu à fixação do
valor das indenizações. Logo, o valor já está corrigido, ou seja, a
Remeta-se ofício eletrônico, acompanhado do arquivo
correção incidirá a partir da data desta decisão. Juros a partir da
digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail da Douta
data da propositura da ação (TST, Súmula n.439), à razão de 1% ao
Procuradoria
mês, de forma simples, até o efetivo pagamento (TRT-3, Súmula
pfmg.regressivas@agu.gov.br, na forma da Recomendação
n.15), nos termos do art. 39, parágrafo 1º da Lei 8177/91.
Conjunta GP.CGJT Nº 02/2011, com cópia endereçada a
Federal
de
Minas
Gerais,
regressivas@tst.jus.br, nos termos do OF. TST. GP n. 218/2012.
No bojo da ADI 4425-DF, o Supremo Tribunal Federal assentou
que "A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
Custas, pela reclamada, no importe de R$1.900,00,
precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$95.000,00.
de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o
Intimem-se as partes.
valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo
VICTOR LUIZ BERTO SALOMÉ DUTRA DA SILVA
legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é
Juiz do Trabalho Substituto
inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Edital
Edital
período)". Logo, a TR, que compõe a fórmula de remuneração das
aplicações de cadernetas de poupança (Lei 8.177.91, art.12), não é
idônea a recompor, também, e por mais forte razão, o crédito
Processo Nº 0001395-35.2010.5.03.0077
trabalhista. Não é o caso de ocasião de aplicação fracionária da
Processo Nº 01395/2010-077-03-00.7
taxa Selic, cujo índice contempla, em tacada única, juros e
correção. É certo que o critério geral que orienta a recomposição do
poder de compra de salários é o INPC, conforme lei 7.238/84. Vale
ter em mente, porém, que os gatilhos foram proscritos pelo art.11 da
Lei 10.192/97, que reservou à negociação coletiva o ritmo de
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Helio Oliveira Lima
Provir Vigilancia Ltda. - Me
Ufvjm - Universidade Federal dos
Vales do Jequitinhonha e Mucuri
Gleice Roberto Bacellar
Dolores Roberto Bacellar
RECLAMADO
RECLAMADO
reajustes. Logo, o INPC compareceria, na quadra da correção de
débitos trabalhistas judiciais, como pauta subsidiária, à falta de
outro porto. Sucede que o art.27 da Lei 13.080/15 introduziu,
expressamente, critério de correção, ao dispor que "A atualização
monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, inclusive em relação às causas
trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará,
no exercício de 2015, a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE". Idêntico critério
foi usado no art.27 da Lei 12.919/13, que regulou o orçamento de
2014. Erguidas essas balizas, do meu ver, a sinalização veiculada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87316
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
ENDEREÇO: R. Aniceto Alves de Souza, 40, 2º Andar - Teófilo
Otoni MG
Nro Único TST : 01395-2010-077-03-00-7
Nro Único CNJ : 0001395-35.2010.503.0077
RECLAMANTE
: Helio Oliveira Lima
RECLAMADO
: Provir Vigilancia Ltda. - Me
EXPEDIENTE 00092/15