2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
379
exposição contínua do trabalhador a agente insalubre nocivo a sua
saúde, é devida a percepção do respectivo adicional.
Assim, dou provimento para condenar a ré ao pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá ser
calculado sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos legais,
bem como ao pagamento de honorários periciais fixados na
sentença (p. 644).
2.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO
FAMILIAR
A Juíza da origem julgou improcedente o pedido do autor de
reconhecer como sócio de fato Marco Antonio Vilela Barata e
POSTO ISSO
condená-lo como responsável solidário (p. 645).
O autor assevera que deve ser responsabilizado solidariamente
Marco Antonio Vilela Barata, haja vista o mesmo sobrenome da 2ª e
3ª ré (Barata), bem como a sua presença nas obras,
acompanhando-as, em evidente existência de grupo econômico
familiar (p. 783-786).
Razão não lhe assiste.
A Magistrada sentenciante examinou o tema com precisão e
clareza, revelando o acerto de sua conclusão, razão pela qual me
permito reproduzir seus fundamentos como razões de decidir:
"(...) à alegação de que Marco Antonio Vilela Barata seria sócio de
fato da empresa ADM Construções entendo que tal alegação
não foi comprovada, tendo o depoente esclarecido em
audiência que é apenas amigo pessoal do sócio proprietário
Daniel (resposta de item "1"), motivo pelo qual a pretensão em
Participaram deste julgamento:
relação a ele merece ser julgada improcedente." (p. 645)
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente da
No mais, verifico que os fundamentos invocados pela autora são
2ª Turma);
meramente retóricos. Não trazem consigo elementos demonstrando
a incorreção na valoração fático-probatória realizada pelo juízo da
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; e
origem.
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Em arremate, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art.
373, I, CPC), é do autor o ônus da prova, o qual não se
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
desvencilhou a contento.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Nego provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122834