2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA - CNPJ:
06.554.190/0001-75
ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR OAB: PI0003700
Acórdão
Processo Nº RO-0000363-33.2017.5.22.0105
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
FERNANDO GOMES SANTOS
ADVOGADO
BRUNO SANTOS LIMA
MESQUITA(OAB: 8067/PI)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE LUZILANDIA
ADVOGADO
FLAVIO SOARES DE SOUSA(OAB:
4983/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA
JUNIOR(OAB: 3700/PI)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE LUZILANDIA
ADVOGADO
FLAVIO SOARES DE SOUSA(OAB:
4983/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA
JUNIOR(OAB: 3700/PI)
RECORRIDO
FERNANDO GOMES SANTOS
ADVOGADO
BRUNO SANTOS LIMA
MESQUITA(OAB: 8067/PI)
Relator
ADVOGADO: FLAVIO SOARES DE SOUSA - OAB: PI0004983
RECORRENTE: FERNANDO GOMES SANTOS - CPF:
853.407.403-82
ADVOGADO: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - OAB:
PI0008067
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI
RELATORA: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO GOMES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO
interposto, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA,
reclamado, e por FERNANDO GOMES SANTOS, reclamante, eis
que irresignados com a sentença (Id. d8df0e3), que declarou a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o
PROCESSO TRT22 RORA 0000363-33.2017.5.22.0105
presente feito; declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar o pedido de recolhimento da contribuição
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA - CNPJ:
06.554.190/0001-75
previdenciária, decretando a extinção do processo "sem resolução
do mérito", nos termos do art. 485, IV, do CPC; pronunciou a
prescrição quinquenal de pretensões, determinando a extinção do
ADVOGADO: FLAVIO SOARES DE SOUSA - OAB: PI0004983
feito com resolução de mérito, em relação a todos os pleitos da
Inicial pertinentes ao período anterior a 23.02.2012, à exceção do
ADVOGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR OAB: PI0003700
eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível - artigo
11, § 1º da CLT), na forma dos artigos 354 e 487, II, do CPC de
2015; e, no MÉRITO, declarou a nulidade contratual, por ofensa ao
RECORRIDO: FERNANDO GOMES SANTOS - CPF: 853.407.40382
artigo 37, II, da CF/88 e julgou PROCEDENTE os pedidos
remanescentes para o fim de condenar o Município a anotar a
CTPS da reclamante e pagar a obrigação pertinente ao valor da
ADVOGADO: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - OAB:
PI0008067
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119809
condenação no importe de R$ 9.355,47, correspondentes às
seguintes parcelas/títulos: SALÁRIO DO MÊS DE