3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
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exclusividade as intimações realizadas pelo PJE direcionadas às
Isto posto, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de
partes.
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769),
Saliente-se que a nulidade suscitada, caso acolhida, perpassaria
condeno a embargante ao pagamento de multa pela oposição de
não apenas pelo despacho acima discriminado, de lavra deste
embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor atualizado
magistrado quando o processo se encontrava no 2º grau para
da causa (inicialmente fixado R$ 316.128,21).
julgamento dos recursos ordinários interpostos pelos ora
agravantes, mas também pelo acórdão desta Eg. 1ª Turma, no qual
funcionei como relator, acostado às fls. 1026-1033, id 0d64b8b.
Ora, a pretensão dos ora agravantes não é suscetível de ser
alcançada por meio do expediente utilizado, mera petição
interlocutória, mas reclama o manejo de recurso processual
Conclusão
específico e endereçado à instância competente, circunstância que
revela com ainda maior clarividência a inadequação, desde o
nascedouro, da conduta adotada pelos recorrentes.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração
Portanto, aos argumentos expendidos, não conheço do recurso. (fls.
opostos por BONASA ALIMENTOS S.A., nos termos da
1215/1216).
fundamentação expendida.
Na verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão das
Com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de aplicação
matérias enfrentadas na decisão embargada, o que não é possível
subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno a
por meio de embargos declaratórios.
embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos
protelatórios, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa
Destaco, por fim, que eventual violação de lei ou súmula, nascida
(inicialmente fixado R$ 316.128,21).
na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de
prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C.
É o meu voto.
TST, que assim dispõe:
"OJ 119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO
NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297
ACÓRDÃO
DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando
a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.
Inaplicável a Súmula n.º297 do TST."
Rejeito.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Como já dito acima, o intuito da ora embargante é rediscutir as
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
matérias já analisadas e, por conseguinte, obter de um novo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
pronunciamento jurisdicional que satisfaça os seus interesses, por
por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no
meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma
mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao
das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
pagamento de multa, nos termos do voto do relator.
Participaram
do
julgamento
os
Excelentíssimos
Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter
DesembargadoresIARA TEIXEIRA RIOS (Presidente)
meramente protelatório, uma vez que a pretensão da embargante
eWELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz convocado
não pode ser satisfeita pela via por ela eleita.
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme
Resolução Administrativa nº 138/2019). Acompanhou a sessão de
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