3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
1308
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTIMAÇÃO
DIREITO DO TRABALHO/ Adicional de periculosidade/desvio de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc712ba
função
proferida nos autos.
Alegação:
RECURSO DE REVISTA
- divergência jurisprudencial
Recorrente: LUIS HENRIQUE MELO
Insurge-se o reclamante contra o acórdão que manteve a sentença
Advogado: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR (OAB-MA-
de primeiro grau quanto ao indeferimento do adicional de
6498)
periculosidade e do desvio de função.
Alega, quanto ao desvio de função, que o acórdão recorrido está
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
divergindo de outros acórdão deste mesmo Regional, do TST e do
Tempestivo o recurso (certidão - ID. bcaeb31).
TRT da 4ª Região.
Regular a representação processual (ID. 0cc6813).
Sobre o Adicional de Periculosidade, aduz que o Acórdão da 1ª
Dispensado o preparo em face do deferimento da Justiça Gratuita
Turma do TRT-16 afronta diretamente Jurisprudência Mansa e
(ID. 325fdfd).
Pacífica do TST, além de suas Orientações Jurisprudenciais.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Analiso.
DIREITO DO TRABALHO/ Adicional de periculosidade/desvio de
Observo que o recorrente baseou seu inconformismo unicamente
função
em divergência jurisprudencial, no entanto, os arestos trazidos para
Alegação:
confronto são inservíveis, porque provenientes de Turma do TST e
- divergência jurisprudencial
deste mesmo Regional da 16ª Região, além de não conterem a
Insurge-se o reclamante contra o acórdão que manteve a sentença
fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que
de primeiro grau quanto ao indeferimento do adicional de
teriam sido publicados, não sendo cumpridos os itens I e IV da
periculosidade e do desvio de função.
Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Alega, quanto ao desvio de função, que o acórdão recorrido está
CONCLUSÃO
divergindo de outros acórdão deste mesmo Regional, do TST e do
DENEGO seguimento ao recurso.
TRT da 4ª Região.
Publique-se e intime-se.
Sobre o Adicional de Periculosidade, aduz que o Acórdão da 1ª
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Turma do TRT-16 afronta diretamente Jurisprudência Mansa e
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
Pacífica do TST, além de suas Orientações Jurisprudenciais.
SAO LUIS/MA, 06 de outubro de 2021.
Analiso.
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Observo que o recorrente baseou seu inconformismo unicamente
em divergência jurisprudencial, no entanto, os arestos trazidos para
confronto são inservíveis, porque provenientes de Turma do TST e
Processo Nº ROT-0016654-26.2019.5.16.0002
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
RECORRENTE
LUIS HENRIQUE MELO
ADVOGADO
ARNAUD GUEDES DE PAIVA
JUNIOR(OAB: 6498/MA)
RECORRIDO
MARTINS URN-NORDESTE
DISTRIBUICAO E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
deste mesmo Regional da 16ª Região, além de não conterem a
fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que
teriam sido publicados, não sendo cumpridos os itens I e IV da
Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Publique-se e intime-se.
Intimado(s)/Citado(s):
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
- MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E
TRANSPORTES LTDA
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
SAO LUIS/MA, 06 de outubro de 2021.
JOSE EVANDRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172343
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0017621-32.2019.5.16.0015
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
RECORRENTE
WALBER CARVALHO BRAGA