3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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Assim, é forçoso convir que a decisão prescinde de aclaramento,
com a embargante visando reapreciação da matéria em debate cuja
Instada, a parte adversa manifestou impugnação.
competência reside no Egrégio Regional, proporcionando a rejeição
deste procedimento.
Autos conclusos para julgamento.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por
RELATEI, DECIDO:
Costa Pinto Agroindustrial S/A para declarar a decisão isenta do
vício da obscuridade.
REJEITAR os atuais embargos declaratórios pelo fato de a decisão
não abrigar o defeito da omissão previsto no art. 897-A da CLT, o
Registre.
que revela o uso inadequado deste remédio processual.
Intime a embargante.
Ora, reprisando o fundamento expendido na decisão anterior,
figuram na fundamentação da decisão atacada expressas menções
CAXIAS/MA, 29 de setembro de 2021.
aos tópicos relevantes aventados na inicial e na defesa,
HIGINO DIOMEDES GALVAO
notadamente a habitualidade das horas extraordinárias como lastro
Juiz do Trabalho Titular
para a acolhida de seus reflexos sobre aviso prévio indenizado,
férias com 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40% e no repouso
Processo Nº ATOrd-0016840-91.2020.5.16.0009
AUTOR
CARLOS FELIPE RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
YAN ALVAIA PINHO COSTA(OAB:
35341/BA)
RÉU
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
LETICIA MARIA ANDRADE
TROVAO(OAB: 7583/MA)
ADVOGADO
CATARINA SANTOS BOGEA(OAB:
17732/MA)
remunerado, o que proporciona reconhecer que a decisão prescinde
de acréscimo relevante neste tópico.
Com a embargante almejando reapreciação de matéria cuja
competência reside no Egrégio Regional, notadamente em relação
à aplicação da jurisprudência dominante sob a forma da Súmula
394 do Colendo TST, é forçoso convir que este procedimento
merece o desfecho da rejeição.
Ademais, o critério de apuração das horas extras será definida na
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
fase própria, ocasião oportuna para eventual impugnação quanto à
verba variável.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela
PODER JUDICIÁRIO
Serede – Serviços de Rede S/A para declarar a decisão isenta do
JUSTIÇA DO
vício da omissão.
Registre.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5427f73
Intimações às partes.
proferida nos autos.
VISTOS ETC.
CAXIAS/MA, 29 de setembro de 2021.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Embargos de Declaração opostos pela Serede – Serviços de Rede
Juiz do Trabalho Titular
S/A na reclamação trabalhista de Carlos Felipe Rodrigues Mendes
condenando a atual embargante em horas extraordinárias com
reflexos e diferença de tíquete alimentação bem como honorários
advocatícios.
A embargante aponta omissões na decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171907
Processo Nº ATOrd-0016840-91.2020.5.16.0009
CARLOS FELIPE RODRIGUES
MENDES
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AUTOR