3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2511
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011162-12.2021.5.15.0099
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE AMERICANA
RECORRENTE
ANDREA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDA BREGION DANIEL(OAB:
208760/SP)
RECORRIDO
ANDREA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDA BREGION DANIEL(OAB:
208760/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE AMERICANA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Dispositivo
Intimado(s)/Citado(s):
DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer do recurso de
- ANDREA MOREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e o prover em parte para, nos
termos da fundamentação, reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais ao importe correspondente a 5% do valor da
PODER JUDICIÁRIO
condenação. No mais, mantém-se a r. sentença.
JUSTIÇA DO
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0011162-12.2021.5.15.0099 ROT - RECURSO ORDINÁRIO
TRABALHISTA
2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
Em 08/07/2022,a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
em sessão virtual,conforme disposto naPortaria Conjunta GPCR nº 04/2022 deste E. TRT.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMERICANA
RECORRENTE: ANDREA MOREIRA DA SILVA
JUIZ SENTENCIANTE: LAYS CRISTINA DE CUNTO
gab08
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Inconformadas com a r. sentença de ID. a891415, cujo relatório
adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados
na inicial, recorrem ordinariamente as partes.
O reclamado não se conforma com o reconhecimento da natureza
salarial das cestas básicas e a consequente integração destas no
salário da reclamante. Questiona a multa por descumprimento de
obrigação de fazer e o valor dos honorários sucumbenciais.
Já a reclamante pugna pela reforma da decisão de Origem, a fim de
que sejam deferidos os reflexos das cestas básicas nas horas
extraordinárias, nos anuênios e nas licenças-prêmio.
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2022.
Contrarrazões recursais apresentadas pelas partes.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho de ID. 1e0cab2,
opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185361