3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com
Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e
""AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº
DA LEI 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do
JURÍDICA APÓS 11/11/2017. CONTRATO DE TRABALHO
Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal
FIRMADO ANTES DA LEI 13.767/17. TRANSCENDÊNCIA
Ricardo Leite, referente à "aplicabilidade da modernização
JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional
trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso", onde se
limitou a integração do auxílio-alimentação até a data da vigência da
ressaltou que "os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato
Lei 13.467/2017, qual seja, até o dia 10/11/2017. Com o advento da
sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos
Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação passou a ter natureza
pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados
indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais,
segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar,
conforme nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual tem
nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de
aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações
aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da
consolidadas até a entrada em vigor da nova lei. Nesse contexto,
consubstanciação do direito". (RRAg-10367-21.2020.5.03.0084, 3ª
como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não
05/11/2021).
provido" (Ag-RR-10247-56.2020.5.15.0144, 5ª Turma, Relator
Nas hipóteses como as tratadas no caso vertente, para os atos
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021)."
praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se
Desta feita, mantenho incólume a r. sentença.
as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela
referida legislação, em observância ao princípio de direito
Honorários advocatícios
intertemporal tempus regit actum. Da mesma forma, para os atos
Mantida a sentença, ficam mantidos os honorários advocatícios
praticados antes de sua vigência, permanece a regra anterior à
sucumbenciais fixados pela origem.
reforma trabalhista.
Todavia, em razão da complexidade da causa, dou provimento ao
Nesse sentido, cito recente julgado do TST:
recurso para reduzir os honorários ao importe correspondente a 5%
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 .
do valor da condenação.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO
Prequestionamento.
DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA
as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST.
PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
Ressalto que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre
CONSTATADA . A discussão recai em torno da aplicação da nova
todos os argumentos expendidos pelos litigantes, mormente quando
redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº
esses, por exclusão, são contrários à posição adotada, bastando os
13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se
fundamentos que formaram convicção, conforme súmula 297 do C.
os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser
TST, bem ainda como já decidido pelo STF (RE nº 184.347).
pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período
Note-se, outrossim, que a obrigação de responder a todos os
suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que
argumentos tecidos pelas partes está condicionada à efetiva
o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito
possibilidade que estes têm em reverter a decisão (art. 489, §1º,
material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas
CPC), é dizer, o Magistrado não está incumbido de rebatê-los um a
em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada
um, bastando expor sua motivação, consoante inciso IX, do art. 93
ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga
da Constituição da República."
redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão
regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo
intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a
partir de 11/11/2017 . Precedentes. Recurso de revista não
conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator
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