3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3413
"EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA
É O RELATÓRIO.
SOBRE FRAÇÃO IDEAL. Os terceiros-embargantes residem no
local, sendo que a Agravada é coproprietária do bem. Conquanto a
penhora tenha recaído sobre a fração ideal de 1/6 do imóvel,
pertencente ao sócio-executado, o escopo da Lei 8.009/90 é
VOTO
proteger a dignidade humana, preservando a única moradia da
entidade familiar e a presença de condômino (arrematante) alheio à
Conheço do recurso aviado, porquanto presentes os pressupostos
relação de convívio dos demais traz prejuízo à entidade familiar.
de admissibilidade.
Agravo do Exequente a que se nega provimento." (TRT-2 -
Admito, ainda, os documentos que acompanharam as razões
AGVPET: 17012520125020 SP 00017012520125020024 A28,
recursais e a contraminuta, por se tratar de mero subsídio
Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de
jurisprudencial, sem qualquer efeito vinculativo ao presente feito.
Julgamento: 22/08/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação:
30/08/2013).
Do interesse agir - penhora sobre fração ideal de bem imóvel
Não é outro o entendimento prevalecente neste Regional, que já se
A MM. Juíza sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito,
posicionou da mesma forma no processo nº 0010530-
por reputar que os ora agravantes não possuem interesse de agir,
40.2014.5.15.0031, relatado pelo Exmo. Desembargador Roberto
uma vez que "no processo principal de execução, foi penhorada a
Nobrega de Almeida Filho.
cota parte pertencente ao coexecutado José Aparecido De
Destarte, provejo o presente agravo de petição para reconhecer o
Figueiredo", destacando "não foi penhorada a cota parte relativa
interesse de agir dos agravantes, ainda que a penhora não tenha
aos embargantes".
recaído sobre suas cotas-partes.
Defendem que há interesse de agir, pois são proprietários de 2/8 do
Prejudicada a análise da questão relativa ao bem de família,
imóvel constrito, onde residem, o que o torna o imóvel bem de
valendo salientar que não há se falar em aplicação do entendimento
família, frisando que há "repercussão fática e invasiva" da penhora,
consubstanciado no artigo 1.013 do CPC, por medida de segurança
uma vez que "são idosos, aposentados com renda baixa e
jurídica e para que não reste configurada a supressão de instância,
acometidos por doenças que lhes reduzem a capacidade de
especialmente diante do disposto no §2º do artigo 896 da CLT.
locomoção e de vida".
Sendo assim, remeta-se o feito à origem para que seja apreciada,
Com razão.
como se entender de direito, a aludida matéria, deliberando-se
Ainda que a penhora, de fato, não tenha recaído sobre fração do
sobre a eventual impenhorabilidade do bem.
imóvel dos agravantes, limitando-se à cota (1/8) de propriedade de
seu irmão e coexecutado na reclamação trabalhista onde se
processa a execução, fato é que a constrição afetou sua esfera de
direitos.
Isso porque eventual alienação da fração ideal penhorada pode
acarretar a expropriação da integralidade do bem, ante a
indivisibilidade física do objeto, sendo devido aos coproprietário
apenas devolução dos valores respectivos aos seu quinhões, a teor
do disposto no artigo 843 do CPC.
Ademais, consoante disposto no artigo 674, os embargos de
terceiro não se prestam tão somente para a defesa da propriedade,
mas também para a tutela da posse, inclusive de forma preventiva.
Sendo assim, considerando que os embargos de terceiro versam
justamente sobre a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de
bem de família, resta evidente o interesse de agir dos embargantes.
Neste sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência:
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição
interposto por VALDOMIRO DE FIGUEIREDO e BENEDITA IVONE
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