3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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formulados pela agravante, não havendo qualquer ponto omisso,
portanto, não há qualquer prejuízo pela total entrega da prestação
jurisdicional. Aduz que nos termos do art. 794 da CLT o
reconhecimento da nulidade só ocorre quando houver prejuízo.
CAMPINAS/SP, 22 de outubro de 2021.
É o relatório.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
VOTO
Processo Nº AP-0010281-90.2015.5.15.0084
Relator
PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA
MARTINS
AGRAVANTE
HELENA ANTUNES BORBOREMA
ALVES
ADVOGADO
BABINGTON MIRANDA
DOURADO(OAB: 149770/MG)
AGRAVADO
LAERTE HANDERSON ALVES
BORBOREMA
AGRAVADO
LBORBOREMA & MCAMARGO
IMOBILIARIA LTDA. - EPP
ADVOGADO
BENEDITO TAVARES DA
SILVA(OAB: 116168/SP)
AGRAVADO
M VITUZZO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO BUFFULIN FONTES
RICO(OAB: 234908/SP)
AGRAVADO
ADRIANE XAVIER DE MORAIS
ADVOGADO
YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 164510/SP)
I - ADMISSIBILIDADE
Conhece-se dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
II - MÉRITO
A análise dos termos dos embargos de declaração opostos resta
evidente não foi alegada omissão ou contradição a ser sanada.
Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional,
o não conhecimento dos embargos de declaração importa em
prejuízo a parte diante do que prevê a segunda parte do caput do
art. 1026 do CPC (interrupção de prazo para interposição do
recurso), portanto, inaplicável o art. 794 da CLT.
Evidente que a embargante está a demonstrar apenas o seu
inconformismo com a r. decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-
Intimado(s)/Citado(s):
se de meio inadequado para obter a sua reforma.
- HELENA ANTUNES BORBOREMA ALVES
Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide-se conhecer dos embargos de declaração
da agravada e rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0010281-90.2015.5.15.0084
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ADRIANE XAVIER DE MORAIS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 600/603
Em sessão realizada em 19 de outubro de 2021, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Susana Graciela Santiso.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins (relatora)
A agravada opõe embargos de declaração alegando que apesar de
ter sido consignado a irrecorribilidade da decisão é incontroverso
que o Douto Magistrado já prestou todos os esclarecimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173085
Juíza do Trabalho Dora Rossi Goes Sanches
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso