3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
1721
É o RELATÓRIO.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Conhece-se dos embargos declaratórios opostos por presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
Em sessão realizada em 18 de maio de 2021, a 2ª Câmara do
2 - MÉRITO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
A presente medida presta-se a afastar obscuridade, desfazer
processo.
contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão, nos
Presidiu o julgamento o Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
termos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e
Susana Graciela Santiso.
897-A da CLT.
Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados:
No caso em tela, houve recursos de ambas as partes.
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins (relatora)
O reclamante pretendeu que fosse fixada a jornada da inicial ou
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
sucessivamente o que relatou em seu depoimento pessoal - das
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
5h00 às 24h00, com 1 hora de intervalo e duas folgas por mês.
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Já a embargante defendeu que, considerando a jornada
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
inverossímil e não comprovada, o pedido de horas extras não
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
poderia ser acolhido. Sucessivamente impugnou a jornada e
RESULTADO:
reiterou que houve confissão de que havia dias sem fretes.
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Após análise da prova oral, diante da não apresentação dos cartões
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
de ponto, "foi mantida a jornada fixada na Origem" - fl. 274 (das
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
7h00 às 23h00 com 1 hora de intervalo e folga aos domingos,
Relator (a).
devendo ser considerado que havia 3 horas de espera) e provido o
Votação unânime.
apelo para ré para considerar mais duas folgas mensais, diante da
Procurador ciente.
confissão do autor de que havia dias sem frete.
Vê-se que não houve "reformatio in pejus", mas sim provimento
parcial do apelo da reclamada.
Quanto ao ônus da prova, não há qualquer omissão a ser sanada,
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
posto que o v. acórdão foi expresso em consignar que o ônus era
Juíza Relatora
da embargante diante da não apresentação dos controles de
jornada e apenas não houve a presunção da S. 338 do C. TST, em
vista do que foi alegado (jornada de 20 horas por dia) e a prova oral.
CAMPINAS/SP, 24 de maio de 2021.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide-se conhecer e não acolher os
embargos de declaração de EXPRESSO RODOVIÁRIO
TRANSCARMEN LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167185
Processo Nº ROT-0010410-84.2019.5.15.0107
PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA
MARTINS
RECORRENTE
EXPRESSO RODOVIARIO
TRANSCARMEN LTDA
ADVOGADO
EDIANI MARIA DE SOUZA(OAB:
128401/SP)
Relator