3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
18312
PEREIRA LTDA EPP, apresentando, ambas, o mesmo objeto social
agosto/2017.
principal (construção de edifícios, obras de terraplenagem etc).
Nas operações financeiras, destacam-se os créditos feitos pelo
Embora a ficha cadastral da empresa VOLPP informe que o sócio
Município de São Sebastião, que ultrapassaram R$53 milhões entre
ADRIANO compôs a sociedade, formalmente, em 17/11/2015, os
fevereiro/2013 e dezembro/2016. Destacam-se, também, as
elementos trazidos no Relatório permitem inferir que, na realidade,
transferências recebidas pelo sócio RENAN PEREIRA, superiores a
ADRIANO foi sócio de fato desde a constituição da empresa, em
R$22 milhões entre fevereiro/2014 e dezembro/2016.
julho de 2011, quando foi criada sob a denominação Claudia de
Cumpre ressaltar que o Município de São Sebastião foi a principal
Fátima Pereira Construtora e Transportes.
fonte dos recursos financeiros que transitaram nas contas das
Observo, ainda, que a empresa CONSTRUTORA C. F. PEREIRA
mencionadas empresas e sócios. Trata-se do ente público para
LTDA teve em seu quadro social a participação de CLAUDIA
quem a empresa VOLPP CONSTRUTORA prestou serviços e/ou
PEREIRA, entre 16/6/2011 e 22/2/2013. Noto, mais, que esta
executou obras públicas até o ano de 2016.
empresa passou a adotar o nome de fantasia “VOLPP
Merece relevo, também, a atuação da empresa CENTER TREVO,
CONSTRUTORA E TRANSPORTES” (vide CNPJ 09.091.855/0001-
que passou a integrar o grupo econômico em meados de 2015,
40), inequívoco sinal de que integram o mesmo grupo.
momento em que intensificaram e aumentaram de volume as
Posteriormente, houve o ingresso do sócio RENAN PEREIRA, em
movimentações financeiras entre as empresas do grupo e seus
substituição a CLAUDIA PEREIRA, o que ocorreu no quadro social
sócios, como constatadas nos extratos do Simba.
das duas empresas do grupo.
Neste contexto, a administração da empresa CENTER TREVO por
Outrossim, a pesquisa realizada evidenciou que os sócios ROSA
intermédio de RENAN PEREIRA foi o expediente de que se serviu o
MARIA DE MORAES, FLAVIO ROBERTO BORGES e ROBSON
sócio de fato ADRIANO para dissimular a origem e o destino do
MONTEIRO DE LIMA foram incluídos nas sociedades com a
dinheiro proveniente dos contratos com o Município de São
intenção de afastar as responsabilidades dos sócios da família
Sebastião. Isto porque a empresa CENTER TREVO atuava no ramo
Pereira, a fim de lesar credores.
de comércio de material de construção em que o faturamento era
A propósito, ROBSON MONTEIRO DE LIMA não existe, não é
pulverizado em um número incontável de clientes, muitos dos quais
pessoal natural, como constatado em inquérito policial conduzido
pagavam à vista a compra de mercadorias, propiciando ao sócio
pela Delegacia Federal de São Sebastião e ao qual alude o
ADRIANO a disponibilidade constante de dinheiro vivo para
Relatório de Investigação Patrimonial sob exame. Assim, a manobra
diversos fins, inclusive ilícitos.
societária consistente na inserção de ROBSON MONTEIRO DE
Assim, as quantias provenientes do faturamento real da empresa
LIMA para compor o quadro social das empresas, notadamente no
CENTER TREVO eram misturadas com valores transferidos das
final de suas atividades econômicas, configura ato fraudulento com
empresas VOLPP e do sócio RENAN PEREIRA, de modo a
o escopo de direcionar ações e execuções contra ele e frustrar as
embaralhar as movimentações financeiras e dificultar a descoberta
expectativas dos credores, pois, obviamente, não seria localizado
de eventuais desvios de dinheiro público pelas autoridades.
patrimônio sob sua titularidade.
Nesse sentido, o Relatório revela que ingressaram mais de R$ 26
O Relatório demonstra, também, que as empresas CENTER
milhões na conta bancária da empresa CENTER TREVO sem
TREVO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, A CASA
identificação dos depositantes, ao passo que foram sacados ou
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e A CASA REVESTIMENTO só
transferidos mais de R$ 23 milhões, também sem identificação dos
vieram a compor o grupo econômico em maio de 2015, quando
beneficiários. Por sua vez, as empresas VOLPP e A CASA
foram adquiridas pelo sócio RENAN PEREIRA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e o sócio RENAN PEREIRA
Ao lado desses elementos, os extratos do Sistema de Investigação
creditaram mais de R$ 7 milhões nas contas da empresa CENTER
de Movimentações Financeiras – Simba, referidos no Relatório,
TREVO em centenas de operações realizadas entre março/2015 e
corroboram de modo irretorquível a existência do grupo econômico,
janeiro/2017.
diante das frequentes e intensas transferências financeiras entre
Portanto, in casu, verificam-se os elementos caracterizadores do
empresas e sócios. De fato, verificam-se nos extratos que as
grupo econômico, como o interesse integrado e a efetiva comunhão
empresas transferiram reciprocamente quantias entre si.
de interesses decorrentes dos estreitos vínculos financeiros entre as
Nos extratos, é notável a vultosa movimentação financeira
empresas integrantes e da atuação no mesmo segmento de
apresentada pela empresa VOLPP, que teve créditos e débitos
mercado ou correlato (construção civil, obras de terraplenagem e
superiores a R$106 milhões no período de novembro/2012 a
comércio de material de construção). Sobretudo, constato que as
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