3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
, 21 de junho de 2021.
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RECURSO ORDINÁRIO. CAERD. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA.
ELISSON CAMOPOS LITAIFF
A ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de
Servidor de Secretaria
Cargos e Salários de 2008 da reclamada revela clara violação ao
artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei n.
Processo Nº ROT-0000677-08.2020.5.14.0004
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
GUSTAVO BERNARDO HADAMES
BERNARDI MONTEIRO(OAB:
5275/RO)
ADVOGADO
MARIA HELOISA BISCA(OAB:
5758/RO)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
13.467/2017, pois que o comando legal era expresso em
estabelecer a necessária alternância entre os critérios de
merecimento e de antiguidade para fins da concessão de
promoções, desatendendo ao quanto disposto no dispositivo legal
supramencionado. Precedentes do TST.
1 RELATÓRIO
- JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante JOSEFA
RODRIGUES DOS SANTOS, em face da sentença proferida em 253-2021, pela juíza substituta Andreza Soares Pinto, auxiliando na 8ª
PODER JUDICIÁRIO
Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, que julgou improcedente a
JUSTIÇA DO
pretensão da reclamante que buscava o direito à promoção por
antiguidade e pagamento de acréscimo salarial, diferenças salariais,
e reflexos em gratificação por tempo de serviço, 13º salário, férias +
1/2 e FGTS.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamante, ora recorrente, requer seja a r. sentença reformada, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
fim de que seja conhecido e provido o presente recurso a fim de
reformar decisão de primeiro grau reconhecendo o seu direito a
progressão funcional por antiguidade, com o pagamento da
remuneração devida para a categoria a ser reenquadrado, de
PROCESSO: 0000677-08.2020.5.14.0004
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM:
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
VELHO - RO
MARIA HELOISA BISCA BERNARDI E
OUTROS
condenação da Recorrida ao pagamento das diferenças salariais,
decorrentes da progressão salarial horizontal por antiguidade,
praticada à época, com reflexo em Gratificação por Tempo de
Serviço, 13º salário, férias + 1/2, e FGTS.
Contrarrazões pela reclamada. Pelo desprovimento do apelo
AGRAVADO:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA - CAERD
ADVOGADOS:
PITÁGORAS CUSTÓDIO MARINHO E
OUTRO
RELATOR:
Tempo de Serviço, 13º salário, férias + 1/2, e FGTS, e com a
parcelas vencidas e vincendas, de acordo com a tabela salarial
RECORRENTE: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS:
acordo com a tabela salarial, com reflexo em Gratificação por
obreiro.
2.2.2 FUNDAMENTOS
2.2.2.1 Admissibilidade
Em ordem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
admissibilidade recursal, pelo que conheço dos recursos ordinário.
Também das contrarrazões.
2.2.3 Mérito
2.2.3.1 Da progressão salarial - promoção por antiguidade
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