2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
2693
dissonância com o entendimento sumulado pelo Tribunal Pleno,
Regional em 22-5-2017, resultou na edição da Súmula nº 108, cujo
cabe ao Colegiado a reapreciação da questão para fins de reanálise
objeto preconiza entendimento diverso do perfilhado pelo Colegiado
da matéria à luz do entendimento jurisprudencial uniformizado por
no julgamento antes realizado.
meio da edição de Súmula do Tribunal Regional. Aplicação do
disposto no art. 7º da Resolução Administrativa nº 10/2015 do TRT,
Assim, o Exmo. Des. Presidente deste Regional determinou o
no art. 3º do Ato nº 491 do TST e art. 5º da Resolução nº 195 do
encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, nos moldes da
TST.
Resolução Administrativa nº 10/2015 deste Tribunal.
Os autos vêm conclusos para fins de reanálise e adequação do
acórdão prolatado no que tange à matéria objeto do incidente de
uniformização.
Registre-se, por fim, que foram preenchidos os pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto (ID.
b9f5c27).
É o relatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
VOTO
sendo recorrentes nº 0000221-47.2015.5.12.0050, 1. CARLOS
APARECIDO
RODRIGUES
JUNIOR,
2.
MISERVI
RECURSO DOS RECLAMADOS
ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, MINISTER SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA LTDA, MINISTER SERVIÇOS LTDA - EPP,
INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT
LORENZETTI QUÍMICA LTDA - EPP, JORGE GOETTEN DE LIMA
e 3. UNIÃO e recorridos 1. CARLOS APARECIDO RODRIGUES
Em relação ao intervalo interjornada e ao descanso previsto no art.
JUNIOR, 2. MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA,
67 da CLT, consta da sentença:
MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, MINISTER
SERVIÇOS LTDA - EPP, LORENZETTI QUÍMICA LTDA - EPP,
"9.5.O interregno faltante para que se atinjam os intervalos mínimos
JORGE GOETTEN DE LIMA.
legais estabelecidos nos artigos 66 e 67 da CLT deverão ser pagos
como hora extra (hora normal acrescida do adicional). Trata-se de
Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram
aplicação por meio de analogia do contido no artigo 71, parágrafo
acolhidas em parte as postulações exordiais, recorreram os
4º, da CLT, justificável em razão da normas contidas nos
reclamados e o autor a esta Corte Regional.
mencionados enunciados normativos consistirem em instrumentos
de manutenção da higidez física e mental do trabalhador, estando
Na sessão do dia 20-06-2017, este Colegiado, por unanimidade,
ligado ao tema da saúde e segurança do trabalho.
deu provimento parcial ao recurso dos réus para excluir da
condenação o pagamento, como extras, as horas decorrentes do
"Sinale-se que os intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT
intervalo intersemanal (somatório dos intervalos dos arts. 66 e 67 da
devem ser observados de forma cumulativa uma vez por semana
CLT (ID. c7eb621 - Pág. 32).
(intervalo intersemanal de trinta e cinco horas).
A parte autora interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a
"Conforme jornada fixada, houve supressão dos intervalos
decisão desfavorável em relação ao intervalo intersemanal de 35
interjornadas de onze horas e intersemanal de trinta e cinco horas.
horas, matéria objeto de incidente de uniformização de
jurisprudência.
"Registro que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada não se confundem com horas extras do labor além da
O referido incidente, decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738
jornada normal.