2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1479
regular transporte público o local de trabalho, porque flagrantemente
prejudicial aos empregados a pactuação entabulada, implicando
verdadeira renúncia aos direitos trabalhistas e aos princípios
norteadores do Direito do Trabalho, já que voltada, tão somente,
aos interesses do empregador.
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000656-86.2016.5.12.0017 (RO)
RECORRENTES: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA., ALAN
JUNIOR DOS SANTOS
RECORRIDOS: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA., ALAN
JUNIOR DOS SANTOS
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC,
sendo recorrentes 1. MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA., 2.
ALAN JUNIOR DOS SANTOS e recorridos 1. ALAN JUNIOR DOS
SANTOS, 2. MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA.
Insurgem-se, as partes, contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz
do Trabalho Jose Eduardo Alcantara, que julgou procedente em
EMENTA
parte a ação (id. 978a4ad).
A ré, em seu arrazoado (id. 247e056), pretende a reforma quanto às
seguintes matérias: horas in itinere e adicional noturno; troca de
uniforme e tempo de espera; horas extras; recolhimentos
previdenciários e fiscais; e concessão de justiça gratuita ao autor.
Por sua vez, o autor, no arrazoado (id. 96c21b0), postula a
HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO
integralidade das horas extras e não apenas o adicional e o
DA EMPRESA. Ainda que a norma coletiva disponha que não será
afastamento das justa causa.
computado como hora in itinere o tempo despendido no percurso
casa-empresa, não há isentar o empregador do pagamento das
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (id. d31d413) e pela
horas atinentes ao referido deslocamento, quando não servido de
ré (id. 1d57069).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105662