2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
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Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
constituindo direito indisponível, infenso à negociação coletiva
do Trabalho: Presidente - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES;
(Súmula 437, II, do TST), cabendo ao empregador a prova de sua
Relator - JOSÉ DANTAS DE GÓES; e MARIA DE FÁTIMA
correta concessão. Ainda, conforme entendimento consolidado na
NEVES LOPES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador do
Súmula 338, do TST, é ônus do empregador apresentar os registros
Trabalho da 11ª Região, MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA.
de entrada e saída, sob pena de presunção de veracidade da
ISTO POSTO,
jornada declinada na inicial. In casu, além de a Reclamada não ter
Acordam os Desembargadores do Trabalho da Terceira Turma do
apresentado todos os cartões de ponto do período abrangido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
pedido, os registros juntados mostram horários britânicos, sendo,
votos, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela
portanto, inservíveis como prova. Assim, incidindo a presunção de
Reclamada, bem como, REJEITAR o pedido feito pelo Reclamante
veracidade da jornada declinada na inicial, tem-se por procedente a
em Contrarrazões de condenação da Reclamada nas penas de
pretensão autoral na íntegra. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
litigância de má-fé.
INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. É ônus do trabalhador, por se
Assinado em 10 de Outubro de 2016.
tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, da CLT e 373, do
JOSÉ DANTAS DE GÓES
CPC), provar a ocorrência de eventuais descontos salariais
Desembargador do Trabalho
indevidos. No caso, como a demandante não se desincumbiu
Relator
satisfatoriamente do ônus da prova, deve ser excluída a
VOTOS
condenação imposta à Reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS
Acórdão
Processo Nº RO-0001205-39.2014.5.11.0003
Relator
JOSE DANTAS DE GOES
RECORRENTE
POSTO MANAUTO LTDA
ADVOGADO
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
RECORRENTE
MARIA MIRIAN NOGUEIRA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRIDO
POSTO MANAUTO LTDA
ADVOGADO
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
RECORRIDO
MARIA MIRIAN NOGUEIRA
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. Não demonstrada, nos autos,
a ocorrência de descontos indevidos e tendo sido essa a razão para
o deferimento do pleito de indenização por danos morais, merece
reforma a sentença também nesse tocante. Recurso do
Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso
Ordinário da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes, como Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, MARIA
MIRIAN NOGUEIRA e POSTO MANAUTO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista alegando
- MARIA MIRIAN NOGUEIRA
- POSTO MANAUTO LTDA
que trabalhou para a Reclamada de 12/01/2009 a 22/06/2012, na
função de Frentista, mediante último salário no importe de R$
985,92. Narrou que não usufruiu do intervalo intrajornada até março
de 2011, que não recebeu corretamente suas verbas rescisórias,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que a Reclamada efetuava descontos indevidos no contracheque e
que era obrigada a comprar a própria refeição, pois a alimentação
fornecida pelo empregador era de baixa qualidade. Por essas
PROCESSO nº 0001205-39.2014.5.11.0003 (RO)
razões, requereu o pagamento de horas intervalares a 50%,
RECORRENTES: MARIA MIRIAN NOGUEIRA, POSTO
diferenças de verbas rescisórias, restituição de descontos
MANAUTO LTDA
indevidos, indenização por danos morais em virtude dos descontos,
RECORRIDAS: MARIA MIRIAN NOGUEIRA, POSTO MANAUTO
bem como, ressarcimento das despesas com alimentação. Além
LTDA
disso, alegou que foi aplicada pena de suspensão indevidamente,
RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES
pelo que requereu a anulação da penalidade e a devolução dos
RITO: ORDINÁRIO
descontos efetuados em virtude da suspensão. Além disso,
EMENTA
requereu a aplicação de multa por retenção da CTPS e o
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O intervalo
deferimento de honorários advocatícios (ID 1695343).
para descanso e alimentação é norma afeta à saúde do empregado,
Posteriormente, a Reclamante apresentou aditamento à petição
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