2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
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do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
MÉRITO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
RELATÓRIO
O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que
condenou a reclamada a pagar as horas extras, sob o fundamento
de que não houve a concessão das pausas previstas na NR 17.
Diz a embargante que a decisão colegiada violou os artigos 4.º e 71
da CLT,argumentando que, "ao deferir horas extras pela não
concessão das duas pausas de 10 minutos previstas na NR17,
deixou de considerar que os intervalos especiais previstos na NR17
integram a jornada de trabalho, sendo considerados como serviço
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA interpõe embargos
efetivo à disposição do empregador, o que inviabiliza a condenação
declaratórios (Id. 667db23) contra o acórdão de Id. f829903,
em horas extras, pois no presente caso, não houve qualquer
pretendendo atender à técnica do prequestionamento.
adulteração da jornada de trabalho que sempre foi limitada a 06h
diárias de efetiva atividade".
Não antevendo a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado,
deixei de intimar a parte contrária.
Assim, a reclamada requer o prequestionamento dos artigos
supramencionados.
De fato, a decisão não contém menção aos citados dispositivos
legais porque se embasa no fato de que "o item 10.1 da NR 17 não
trata das duas pausas de 10 minutos, mas sim em relação à
complementação do intervalo para repouso e alimentação", não
havendo exceção à obrigatoriedade da NR 17.
Não obstante, ficou registrado no acórdão o fato de "que a
reclamada não se adequou aos termos da norma, pelo que se
mantém a condenação ao pagamento alusivo ao intervalo não
VOTO
concedido".
Com esses esclarecimentos, não há de se falar em necessidade de
prequestionamento, porquanto expressa a manifestação conclusiva
desta Turma sobre os temas abordados.
Ademais, não se olvide de que o prequestionamento invocado e
tratado na Súmula nº 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e
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