EMBARGANTES:ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR
BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS, ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS,
OSVALDO ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO
ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA RAMOS, OSVALDO ANTONIO
PEREIRA RAMOS, LUCAS DE BARROS FLORES, LUCAS DE BARROS FLORES, LUCAS DE BARROS FLORES, LUCAS DE BARROS FLORES, LUCAS DE BARROS FLORES, LUCAS
DE BARROS FLORES, LUCAS DE BARROS FLORES, LUCAS DE BARROS FLORES, LUCAS DE BARROS FLORES, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA
CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA
CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO, ROGERIO GARCIA CORTEGOSO, GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA,
GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA,
GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, GRAZIELA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA, PECCIOLI FERRAGENS E MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI
FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI FERRAGENS E MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, PECCIOLI
FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA
- ME, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME,
MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME, MARCOS ADRIANO IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO DOS EMBARGANTES: FELIPE TADEU GOMES - SP431528
EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ECIS ÃO
Vistos.
Em sede de impugnação, a União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido de desconstituição da constrição judicial (penhora) referente às unidades autônomas 01, 03, 04, 06, 07, 09, 10, 12 e
17 do imóvel matriculado sob nº 76.890 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, remanescendo a controvérsia sobre a unidade autônoma 19 de titularidade da pessoa jurídica Peccioli Ferragens e Materiais para
Construção Ltda. ME, cujo negócio jurídico celebrado com D’Amico Construtora Ltda. ME. ocorreu posteriormente às inscrições em Dívida Ativa.
Passo ao exame do pedido de ingresso da Comissão de Representantes do Residencial Santa Terezinha como assistente litisconsorcial.
É o relatório do necessário. Decido.
A Comissão de Representantes do Residencial Santa Terezinha requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
A intervenção de terceiro na modalidade assistência, seja simples ou litisconsorcial, pressupõe a existência de um interesse jurídico na causa (art. 124, CPC).
Segundo os documentos acostados aos autos, a Comissão de Representantes do Residencial Santa Terezinha assumiu o empreendimento Edifício Residencial Santa Terezinha, na posição de incorporador, em
substituição à incorporadora D’Amico Construtora Ltda. ME, mediante acordo homologado judicialmente nos autos nº 1007755-35.2017.8.26.0302 (ID 29606422).
No caso dos autos, a constrição judicial recaiu sobre unidades autônomas 01, 03, 04, 06, 07, 09, 10, 12, 17 e 19 do imóvel matriculado sob o nº 76.890 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, de
titularidade dos embargantes, mediante negócios jurídicos onerosos de compromissos de venda e compra ou instrumentos particulares de cessão de direitos.
Com efeito, o art. 31-D da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 10.931/2004, atribui ao incorporador o dever de promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de
afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais.
No entanto, apesar do dever legal atribuído à incorporadora, os embargantes ingressaram em Juízo para defesa da posse de suas unidades autônomas.
Demais disso, observa-se que a Comissão de Representantes do Residencial Santa Terezinha não demonstrou a existência de interesse jurídico imediato na causa, mas tão somente a existência de interesse
econômico.
Reforça a ilação acima a regra prevista no art. 4º da Lei nº 4.519/1964, dispondo que a alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela
independem do consentimento dos condôminos.
Se a alienação de unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais independem do consentimento dos condôminos, não há interesse jurídico dos condôminos para
ingressar em demandas judiciais que tratem dessas questões.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso da Comissão de Representantes do Residencial Santa Terezinha na qualidade de assistente litisconsorcial dos embargantes.
Ademais, remanescendo a controvérsia sobre a unidade autônoma 19 de titularidade da pessoa jurídica Peccioli Ferragens e Materiais para Construção Ltda. ME e não havendo necessidade de produção de
outras provas para o julgamento da lide (art. 355, I, do CPC), além da ausência de arguição pela embargada das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, venham os autos conclusos para sentença, assim que decorrido o
prazo de cinco dias da intimação desta decisão.
Intimem-se.
Jahu/SP, 27 de maio de 2020.
HUGO DANIEL LAZARIN
Juiz Federal Substituo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001022-04.2019.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: NEUSA DE FATIMA PACHECO
Advogados do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogados do(a) REU: DENIS ATANAZIO - SP229058, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2020 270/2796