Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a parte impetrada para que preste as necessárias informações, cientificando-se a respectiva procuradoria (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II).
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
I. C.
SãO PAULO, 25 de abril de 2020.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5007406-97.2020.4.03.6100
IMPETRANTE: FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Vistos.
Inicialmente, como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código
de Processo Civil.
Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide.
Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO – ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA – OPORTUNIDADE DE REPARO
INAPROVEITADA – EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da
preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial
buscado, ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja
compensar. (...) (MAS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de 17.05.2011);
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE
O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo
econômico envolvido na lide. (...) (MAS 25743 – Processo nº 2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado WilsonZauhy, DJF3 de 15.03.2011, p. 513).
Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais
complementares.
Deverá, ainda, a parte impetrante justificar a manutenção do interesse de agir, ante a publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 139 de 03 de abril de 2020.
Em caso positivo, deverá especificar os tributos e contribuições a respeito dos quais pretende a suspensão, comprovando, documentalmente, que é contribuinte das exações, uma vez que o mandado de
segurança exige prova pré-constituída.
A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo
Civil).
Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de abril de 2020.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5007346-27.2020.4.03.6100
IMPETRANTE: SERAFINA JK BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI - SP257380
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2020 641/1134