7 Conclusão de Pesquisa 5007406-97.2020.4.03.6100 - em: 12/05/2025
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Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a parte impetrada para que preste as necessárias informações, cientificando-se a respectiva procuradoria (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença. I. C. SãO PAULO, 25 de abril de 2020. 6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5007406-97.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogad
ATO O R D I N ATÓ R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTE DE ARMA DE FOGO - AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. (...) II - A Constituição Federal garante o direito à impetração de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade