lições, a presunção na redação anterior do preceito legal, instaurava-se a partir da propositura da ação de execução até a penhora. No novo texto, a presunção atua desde a inscrição da dívida. Após a penhora, o crédito fiscal já
está garantido, o que afasta a ideia de fraude em eventual alienação de bens que o executado realize. Registre-se, apesar de óbvio, que a presunção só cabe se a alienação puser o sujeito passivo em situação de insolvabilidade.
Se o devedor possui outros bens que possam garantir a execução não há motivo para impedir que negocie livremente algum bem de seu patrimônio. (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 472-473)O CTN, no art. 185, estabelece uma presunção juris et de jure, isto é, sem possibilidade de prova em contrário, de que é fraudulenta, contra o Fisco, a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por
sujeito passivo, desde que o crédito tributário contra ele esteja regularmente inscrito.(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604)Aliás, os precedentes que levaram à
edição da Súmula n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum ao novo exame da
questão. Ademais, mesmo após o advento do aludido enunciado sumular, outros julgados deste tribunal entenderam configurada a fraude à execução independentemente de registro de penhora.E por fim, quando couber, após a
vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (que deu a seguinte redação ao art. 185/CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita.), a incidência da lei é clara, dispensando maior comentário para seu correto entendimento.O precitado aresto do E. STJ, proferido no regime do art. 543-C do CPC, também deve ser adotado como razão de
decidir:Por outro lado, escorreito na sua juridicidade a corrente que reconhece que, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 e da nova redação do artigo 185 do CTN, a fraude a execução deve passar a ostentar
uma nova disciplina, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.Nesse sentido:O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC
118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009)Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a
inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);.(REsp 726.323/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova
redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005. (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008)A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do
CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em
execução fiscal.(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)Da ementa do julgado paradigma do E. STJ, no regime do art. 543-C do CPC (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.141.990 - PR (2009/0099809-0), Rel. Min. LUIS FUX), convém extrair a seguinte síntese conclusiva:Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial
que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi
praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo
185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das garantias do crédito tributário; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer
registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. MOMENTO DA DOAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 DO IMÓVEL DE
MATRÍCULA N. 189.206 NO 6º CRI/SP Observando as premissas expostas no tópico anterior, passo a examinar as alegações aqui deduzidas.O bem em questão, registrado sob o n. 189.206 no 6º CRI/SP, consiste na
casa de nº. 81 da Rua São Nicásio, e seu respectivo terreno, situados nesta Capital. Discute-se a declaração de ineficácia por fraude à execução da parte ideal de 1/3 de sua propriedade.Esta fração foi objeto de doação
realizada pela coexecutada SILVANA BUONO PETOROSSI a NATALIE BUONO PETOROSSI, NOELI BUONO, que é a embargante, e JOSELI BUONO.Consta da Escritura de Doação Pura que o negócio
jurídico foi realizado em 09/10/2007.Segundo a matrícula do imóvel, o negócio foi levado à averbação registral, operando a transmissão da propriedade, em 20/07/2010.Em função do princípio da responsabilidade patrimonial
(Haftung), o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (arts. 789, CPC e 391, CC). Ou seja, inadimplida a obrigação, todo
o patrimônio do devedor passa a responder pelo seu adimplemento, de modo que o inadimplente tem restringida a liberdade de dispor de seus bens, tendo em vista que - à exceção dos impenhoráveis - estarão todos vinculados à
satisfação do crédito.Deste modo, a saída de um bem do patrimônio do devedor, sem o consentimento do credor, implica uma diminuição de sua garantia, de modo que: o negócio é anulável com base no instituto da fraude contra
credores; ou pode ser declarado ineficaz perante a execução, com base no reconhecimento de fraude à execução, caso o crédito já esteja sendo cobrado por meio de processo executivo. Como já mencionado, todavia, a
responsabilidade patrimonial possui força redobrada no âmbito da execução fiscal, tendo em conta que a nova redação do art. 185 do CTN considera que frauda a execução aquele que dispõe de seus bens, em detrimento do
credor, já desde a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.Veja-se que, no caso, o bem saiu definitivamente do patrimônio de SILVANA BUONO PETOROSSI quando de sua doação a NATALIE BUONO
PETOROSSI, NOELI BUONO e à embargante, registrada no CRI em 20/07/2010, sendo este o momento da transmissão da propriedade, em se tratando de um imóvel. A data em destaque é relevante, pois que posterior à
vigência da Lei Complementar n. 118/2005, de modo que aplicáveis as suas disposições. É o que definiu o C. STJ no já citado REsp n. 1.141.990, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Andou bem o Tribunal da Cidadania,
pois são de natureza processual as normas que regulam a exigibilidade judicial das obrigações, dentre elas, as que dizem respeito aos bens sujeitos à execução. Nesta toada, lei nova aplica-se imediatamente, respeitados os atos já
praticados, independentemente de quando constituído o título executado (tempus regit actum). É também o que defende Luiz Guilherme Marinoni: Cumpre ao direito processual civil disciplinar a exigibilidade judicial das
obrigações. Daí a razão pela qual as normas sobre responsabilidade patrimonial são normas de direito processual civil. Nessa condição, as normas sobre responsabilidade patrimonial têm incidência respeitados os atos
processuais já praticados, independentemente do momento em que constituído o crédito nela, ou no título executivo. (Curso de Processo Civil, V. 3. Execução, 2013, p. 751) A inscrição da dívida executada se deu em
13/08/2004, e a execução fiscal foi redirecionada à pessoa dos sócios, inclusive a doadora do imóvel, SILVANA BUONO PETOROSSI, em 14/07/2006; tendo a sua citação sido efetivada em 06/06/2006. É digno de nota
que, ainda que se trate de hipótese de redirecionamento da execução, o que leva à discussão sobre a necessidade de citação dos sócios para a presunção da fraude (ainda que considerada a nova redação do art. 185 do CTN), a
doação do imóvel se deu mesmo em data posterior à citação de SILVANA BUONO PETOROSSI nos autos do executivo fiscal. Aliás, a doação do imóvel foi efetivada após diligência de Oficial de Justiça realizada na
residência da coexecutada, que restou frustrada pela ausência de bens penhoráveis, como se vê na certidão elaborada. Destarte, ainda que a presunção absoluta faça prescindir esse elemento da análise orientada ao
reconhecimento da fraude, é latente a má-fé da coexecutada, que visou se desfazer do bem em prejuízo da Fazenda Nacional tão logo o Judiciário veio à sua porta cobrar o que lhe era devido.Na interpretação da disciplina legal
da fraude à execução, doutrina e jurisprudência cuidaram de traçar seus requisitos: 1) alienação ou oneração de bem ou renda, por parte do devedor; 2) pendência de inscrição em dívida ativa; e 3) insuficiência do devedoralienante para fazer frente aos débitos em cobrança.A doação do imóvel restou comprovada pela apresentação da matrícula do imóvel, assim como o fato de ela ter se dado, não só em momento posterior ao de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação da coexecutada e após a ida do Oficial de Justiça à sua residência, com o fim de penhorar bens para satisfazer a cobrança, oportunidade em que declarou que seu
único bem era aquele, onde foi encontrada. Ou seja, tudo a demonstrar sua ciência inequívoca do processo executivo, e da correspondente necessidade de reservar bens para sua satisfação.Nesta toada, cabia à embargante,
porquanto fato modificativo do direito da embargada, eventual prova da reserva de bens suficientes à garantia da execução. Sendo certo que dele não se desincumbiu.Isto posto, a conclusão é que há nos autos a comprovação de
que a doação do imóvel em questão foi efetuada em fraude à execução nos temos do art. 185 do CTN (aplicável ao caso, pois se discute doação de bem já na vigência da LC 118/2005), tendo em vista ter ocorrido em momento
posterior ao da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, posterior à citação da coexecutada na execução fiscal após o redirecionamento, e, inclusive, posterior ao cumprimento de mandado de penhora em sua residência,
sem terem sido reservados bens em valor suficiente para a garantia da execução. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ART. 85, 3º, INC. I, CPC/2015.Os honorários
deverão ser fixados em limites percentuais calculados sobre o valor do proveito obtido, da condenação ou da causa atualizado, conforme cabível e certas circunstâncias envolvendo o trabalho do profissional, a importância e a
complexidade do feito. Os presentes embargos têm natureza desconstitutiva e o proveito equivale ao valor da causa (que corresponde ao valor da execução), devendo sua expressão atualizada ser considerada para os fins legais,
limitando-se como valor máximo da base de cálculo da sucumbência, o valor da execução.A hipótese dos autos comporta-se no art. 85, 3º, inc. I, do CPC/2015, arbitrando-se os honorários, em favor da Fazenda Nacional, em
percentuais mínimos, observadas as faixas sucessivas, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e defesa de argumentos jurídicos já conhecidos e
estereotipados. E, também, por não haver circunstância notável a observar quanto aos demais critérios legais.DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, extinguindo-os com
resolução de mérito. Corrijo de ofício o valor da causa, equiparando-o ao valor da execução. Honorários arbitrados, na forma da fundamentação, em favor da Fazenda. Traslade-se cópia para os autos do executivo fiscal.
Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0009109-67.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032284-13.2006.403.6182 (2006.61.82.032284-5) ) - MARIA LUISA ESPADA(SP154592 - FABIO GODOY
TEIXEIRA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro que visam evitar a declaração de ineficácia de negócio jurídico de transferência de bem imóvel em virtude de fraude à execução.A parte embargante alega, em síntese, que é
legítima possuidora e proprietária do imóvel que a embagada pretende penhora. Afirma ser eivada nulidade da citação do alienante, do que decorreria a nulidade da constrição posterior. Defende não se tratar de hipótese de
fraude à execução, primeiro pois não o adquiriu do coexecutado, mas sim de seu cônjuge, sendo o bem incomunicável. Depois, diz que não constava gravame averbado à matricula do imóvel ou inscrição do débito na dívida ativa
em nome do coexecutado. Emenda da inicial para ajuste do valor da causa a fls. 242/243.Embargos recebidos com efeito suspensivo em relação ao bem (fls. 257).Em contestação a embargada não se opõe ao pedido (fls.
261/264).Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDODECIDO CONCISAMENTE, tendo em conta que a espécie subsume-se na hipótese de reconhecimento jurídico do pedido.Com efeito, a
exequente-embargada concorda com o levantamento da constrição incidente sobre o bem.Outro caminho não resta a este Juízo senão proclamar sua procedência, diante do reconhecimento jurídico por parte da embargadaexequente.De fato, como ensina HUMBERTO THEODORO JR.,Reconhecida procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e comprovados pelas partes. Só lhe restará
dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de
existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico.(Curso de direito processual civil, Rio: Forense, 2003, p. 288)Conforme pontifica o ilustre processualista, o conhecimento das questões fáticas e
jurídicas por este Juízo fica prejudicado, em face do reconhecimento da procedência da pretensão do embargante. Nos termos da Súmula n. 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios, entendimento consolidado ao se apreciar o Recurso Especial n. 1.452.840/SP, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1036 do CPC/2015, cuja ementa assim explicitou a questão
em relativa à condenação em honorários: Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de
sucumbência serãosuportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo
domínio foi transferido para terceiro.Trata-se da cobrança de dívida ativa tributária, representada pela Fazenda Nacional. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte embargante, a cargo da parte embargada, obedecem ao
art. 85, parágrafos 3º, I e II, do CPC/2015, arbitrando-os nos percentuais mínimos legais sobre o montante atualizado do valor da causa, observadas as faixas sucessivas, tudo na forma do parágrafo 5º, do art. 85, do CPC de
2015, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. Honorários reduzidos à metade por aplicação analógica do art. 90,
4º do CPC. DISPOSITIVOPelo exposto JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, extinguindo-os com resolução de mérito, com fulcro no reconhecimento do pedido pela embargada. Honorários na forma da
fundamentação. Traslade-se cópia para os autos do executivo fiscal. Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0012236-13.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0584952-16.1997.403.6182 (97.0584952-8) ) - DALVA RAGO(SP148638 - ELIETE PEREIRA E SP393199 CLELIA PEREIRA MICHIMA WATANABE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP068142 - SUELI MAZZEI)
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro aforados entre as partes acima assinaladas. Narra a embargante ter herdado o imóvel de seus pais e nele residir, constituindo bem de família. Com a inicial vieram
documentos.Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.A Procuradoria da Fazenda apresentou manifestação a fls. 70/1, na qual informa desistir da efetivação da penhora, por se tratar de bem de família. Requer seja
afastada a condenação em honorários ou em caráter subsidiário, seja fixado nos termos do art. 90, par. 4 do CPC.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. DECIDODECIDO CONCISAMENTE, tendo em
conta que a espécie subsume-se na hipótese de reconhecimento jurídico do pedido.Com efeito, ante a alegação de se tratar de bem de família, submeteu-se a exequente-embargada, deixando de contestar o presente feito.Outro
caminho não resta a este Juízo senão proclamar sua procedência, diante do reconhecimento jurídico por parte da embargada-exequente.De fato, como ensina HUMBERTO THEODORO JR.,Reconhecida procedência do
pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e comprovados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu.
Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico.(Curso de direito
processual civil, Rio: Forense, 2003, p. 288)Conforme pontifica o ilustre processualista, o conhecimento das questões fáticas e jurídicas por este Juízo fica prejudicado, em face do reconhecimento da procedência da pretensão
dos embargantes.Em vista do princípio da causalidade, no entanto, deverá ser carreada sucumbência à parte embargada. Nos termos da Súmula n. 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios, entendimento consolidado ao se apreciar o Recurso Especial n. 1.452.840/SP, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1036 do CPC/2015, cuja ementa assim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2019 585/742