NAKAMOTO) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP352504 - SERGIO EDUARDO TOMAZ)
SENTENCA Trata-se de embargos à execução de dívida ativa tributária opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega a embargante, em
síntese, a sua ilegitimidade passiva para a execução do IPTU, tendo em vista ter alienado o imóvel. Em sede liminar pediu a sua exclusão do CADIN, tendo em vista o juízo encontrar-se garantido. A parte exequente,
devidamente intimada, apresentou impugnação, argumentando que não foi provada a qualidade de credor fiduciário, e que negócios particulares não são oponíveis à cobrança de tributos. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.LEGITIMIDADE PASSIVAA Caixa Econômica Federal está sendo executada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, para pagamento de débito decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano do(s)
exercício(s) de 2014 a 2016, referente ao imóvel situado à Rua Geremia Lunardelli, n. 44, apto. 103, Jardim Peri Peri, CEP 05537-100, São Paulo/SP, cadastrado sob o n. 101.183.0050-3.Não tem razão a embargante ao
afirmar ser parte ilegítima para a execução fiscal em que responde pelo tributo municipal (conquanto tal discussão não seja verdadeiramente de legitimidade e sim de mérito, sujeição passiva tributária).A parte embargante trouxe
aos autos matrícula do imóvel (fls. 13), a qual demonstra que o imóvel foi transmitido por venda a LUCIO ANTONIO BORGES em 18/01/2018, ou seja, em momento posterior ao fato gerador.Por outro lado, não há
qualquer prova que subsidie a alegação da embargante de que o negócio jurídico teria sido realizado muito antes, em 2011, ainda que o registro tenha sido retardado.Em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade
pressupõe a averbação à matrícula, de modo que é certo que a embargante ainda era titular do bem quando dos fatos geradores.Consoante o disposto no caput do artigo 32 do Código Tributário Nacional, O imposto, de
competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município. A seu turno, a Lei Municipal Paulistana de n. 6.989/1966 é clara quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária. Disciplinando a questão em pleno acordo e em consonância à lei complementar de
normas gerais em matéria tributária (CTN), aponta como contribuintes (a) o proprietário; (b) o titular do domínio útil; (c) o possuidor direto e (d) o possuidor indireto, hipótese que subsume a situação jurídica da empresa pública
federal executada. Como reza o art. 109 do Código Tributário Nacional:Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.Desta forma, inegável a sua responsabilidade pelos créditos em cobro, porquanto proprietária do bem ao tempo da incidência.DOS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. O Código de Processo Civil de 2015 é imediatamente aplicável aos feitos em curso, a partir de sua vigência em 18.03.2016 (STJ, Enunciado Administrativo n. 01, Sessão de 02.03.2016). Ele comanda a
condenação em honorários, por ocasião da sentença, do vencido ao advogado do vencedor (art. 85), em limites percentuais calculados sobre o valor do proveito obtido, da condenação ou da causa atualizado, conforme cabível
e certas circunstâncias envolvendo o trabalho do profissional, a importância e a complexidade do feito. Sendo parte a Fazenda Pública, termo que compreende as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias e fundações
públicas, devem ser respeitados certos limites máximos dos coeficientes, que variam entre 1% e 20% do valor do proveito econômico, da condenação ou da causa, conforme o caso. A hipótese dos autos comporta-se no art. 85,
parágrafo 3º, I, do CPC, arbitrando-se os honorários em 10% do valor da causa atualizado, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e defesa de
argumentos jurídicos já conhecidos e estereotipados às centenas em demandas semelhantes. DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Condeno a parte vencida no
pagamento de honorários, arbitrados, na forma da fundamentação, em 10% do valor da causa atualizado. Ao trânsito, prossiga-se na execução, para cujos autos se trasladará cópia da presente sentença. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0008928-66.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021238-61.2005.403.6182 (2005.61.82.021238-5) ) - NATALIE BUONO PETOROSSI(SP253088 - ANGELA
VALENTE MONTEIRO DA FONSECA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
SENTENÇA VISTOS.Trata-se de embargos de terceiro entre as partes acima indicadas, por meio do qual a embargante pretende evitar a declaração de ineficácia por fraude à execução da doação de 1/3 da fração ideal do
imóvel de matrícula 189.206 no 6º CRI/SP, que foi requerida nos autos do processo executivo.Tal fração da parte ideal do imóvel era originalmente de propriedade de SILVANIA BUONO PETOROSSI, coexecutada nos
autos principais na qualidade de responsável tributário. Por mera liberalidade, ela doou a fração a NOELI BUONO, JOSELI BUONO e NATALIE BUONO PETOROSSI (a embargante), de modo que cada uma
recebeu 1/9 da fração ideal do imóvel. Alega, em síntese: Que não há que se falar em fraude à execução, pois o negócio jurídico foi praticado de boa-fé, em momento anterior à citação em na execução fiscal e porque há bens
para garantir a dívida. Pede a gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram instrumento de mandato e documentos. Justiça gratuita deferida e embargos recebidos com efeito suspensivo em relação ao bem (fls. 65). A FAZENDA
NACIONAL impugnou a inicial em todos os seus termos, assim afirmando a fls. 70/73 que: Que o valor da causa há de corresponder ao valor da execução quando o valor do imóvel o supere; Que basta seja a inscrição do
débito em dívida ativa anterior à doação para caracterizar fraude à execução fiscal; e Que a jurisprudência recente prescinde da comprovação de má-fé por parte do adquirente, afastando a aplicabilidade da súmula n. 375 do
STJ aos executivos fiscais;Despacho de fls. 81 concedeu às partes oportunidade de produção de prova documental complementar.Réplica a fls. 82/83. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido. OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROComo relatei, os embargos visam evitar o reconhecimento da ineficácia por fraude à execução da doação de 1/3 do imóvel de matrícula 189.206, no
6 CRI/SP, que a embargante recebeu de sua filha SILVANA BUONO PETOROSSI, coexecutada na execução fiscal. VALOR DA CAUSAAssiste razão à embargada, pois o valor da causa nos embargos de terceiro
encontra efetivamente limite no valor da execução. A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida
(v. REsp 957.760). Por isso corrijo de ofício o valor da causa para adequá-lo ao valor da execução.HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROO propósito desta espécie embargos de terceiro,
ajuizados na forma do art. 792, 4º do CPC/15, é o de evitar a declaração de ineficácia de negócio jurídico por fraude à execução.Com efeito, o art. 792, 4º do CPC/15 antecipa a legitimação de terceiro a ser afetado por
eventual declaração de fraude à execução, permitindo o ajuizamento de embargos antes mesmo do decreto de qualquer medida constritiva sobre o bem de que tem o domínio ou a posse. O terceiro, para que assim possa ser
qualificado, não há de ser devedor ou responsável pelo débito exequendo, porque, se assim fosse, só poderia embargar nesta última qualidade e não naquela. É dizer, neste último caso, até mesmo para negar sua responsabilidade
teria de apresentar embargos à execução, pois careceria de legitimidade para esta espécie embargos de terceiro, nos quais se discute, exclusivamente, a ocorrência de fraude à execução.O próprio devedor e o responsável
tributário não têm legitimidade para embargos de terceiro, simplesmente porque não se revestem dessa qualidade, ainda que argumentem falta de legitimação. Esse remédio é privativo de quem seja em tese estranho à relação
jurídica, por não se revestir de sujeição passiva, nem direta, nem indireta e tal posição seja imediatamente aferível, sem discussão de mérito.Assim, podem ser opostos por quem não tenha a condição de devedor, ou seja, terceiro
por equiparação, nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 1.046, com correspondente no 2º do artigo 674, do CPC/2015: 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando
defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de
garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.Outro corolário é o de que alegações estranhas à matéria apropriada aos embargos de terceiro - que digam respeito à existência do
crédito, fatos extintivos ou modificativos e aspectos similares - não podem ser conhecidas. Quanto ao caso concreto, verifico que o polo ativo está integrado por que não é parte na execução fiscal, nem como devedor principal,
nem como responsável tributário. Outrossim, é adquirente de bem potencialmente alienado em fraude à execução conforme a documentação juntada, que atesta a existência de negócio jurídico.Assim sendo, está legitimado a
discutir os aspectos de fundo de que cuida o art. 792, 4º do CPC/15. FRAUDE À EXECUÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA
COMO MARCO TEMPORAL. DOAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 118/05 (TEMPUS REGIT ACTUM). A Lei Complementar n. 118, que veio adequar diversos dispositivos do CTN à nova Lei
de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas (Lei n. 11.101/05), foi publicada em 09/02/2005.Uma das mudanças mais relevantes, todavia, se deu no art. 185 do CTN, que se insere no capítulo referente às Garantias e
Privilégios do Crédito Tributário. Assim dizia o artigo:Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita em fase de execução. (NR)Como se vê, segundo a literalidade da redação anterior, somente a partir da data em que promovida a execução do crédito inscrito em dívida ativa é que se poderia falar em alienação ou
oneração fraudulenta de bens.Mas a doutrina e a jurisprudência o interpretavam de forma ainda mais restritiva, de modo que somente se reputava fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda realizada após a citação do
contribuinte em processo de execução de dívida tributária.Prevalecia, pois, para a execução fiscal, a regra comum de que a simples propositura da ação, por si só, não gerava a fraude, sendo necessária a citação do executado,
ou a existência de constrição judicial sobre o bem alienado. Com a alteração provocada pela Lei Complementar n. 118/2005 no texto do art. 185 do CTN, a fraude de execução, relativamente ao crédito tributário, não mais se
subordina à pendência do processo em juízo. Basta que tenha se aperfeiçoado o processo administrativo pela inscrição em dívida ativa:Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Assim, hodiernamente, a fraude à execução fiscal dá-se, em princípio, desde o momento da inscrição em dívida ativa (art. 185 do CTN).Essa presunção
de fraude é absoluta, resultando em ineficácia das alienações promovidas pelos devedores ou responsáveis tributários.Por sua vez, a ineficácia das alienações e doações significa que os bens em questão, perante a execução,
serão tidos como se nunca houvessem deixado o patrimônio do sujeito passivo direto/indireto e, portanto, o âmbito da responsabilidade, perante o credor da dívida ativa de natureza tributária.No entanto, uma importante
exceção deve ser aberta - em homenagem à orientação palmilhada pelo E. STJ, à qual se rende este Juízo, ressalvando seu entendimento pessoal em relação a bens imóveis adquiridos por terceiros, mesmo que essa aquisição
decorra de título ainda não registrado, em data anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Nessas circunstâncias, em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de
fraude é o da citação na execução fiscal. Antes da citação, não se pode supor o conluio das partes contratantes ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento. Quanto ao termo da LC n. 118, não pode ser
aplicado a fatos ocorridos em data anterior à sua vigência.O seguinte precedente ilustra essa distinção, quanto à data em que ocorrida a alienação:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS
A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005
(09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição
do crédito tributário na dívida ativa. 2. No caso, configurada está a fraude à execução, já que no caso de alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005, presume-se a fraude se o negócio jurídico sucede a
citação válida do devedor, independentemente da discussão sobre a boa-fé de terceiro. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Por outro lado, a Súmula n. 375 do E. Superior Tribunal de Justiça - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente. (DJe 30/03/2009) - não se aplica à execução fiscal de dívida ativa. A fraude para fins tributários, por estar regida em lei especial e denotar particular interesse público, não se rege pelos princípios
e regras aplicáveis às dívidas de direito comum. O E. STJ deixou essa questão definitivamente resolvida ao julgá-la, no regime dos recursos repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990 - PR (2009/0099809-0),
Relator Min. LUIS FUX), de modo que o Juízo acolhe os seguintes fundamentos como razão de decidir:O segundo aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é o de que os precedentes que levaram à edição da Súmula
n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum ao novo exame da questão.Acrescentese que a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos
tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.Deveras, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.Aliás,
essa sempre foi a doutrina do tema, como se colhe da seguinte passagem doutrinária:Como se pode observar, a lei pune, no primeiro momento, o atentado contra a dignidade da jurisdição, fato que se verifica quando a alienação
tem o escopo de frustrar a satisfação da parte através do juízo, inviabilizando o resultado ideal do processo. O que e preciso comprovar, quando da execução, e que aquela alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional
executiva. Assim, a fraude comprova-se se no processo de execução, mas considera-se perpetrada antes deste. A sua verificação realiza-se na execução, mas tem caráter declaratório, haja vista que se reconhece o vício
processual com eficácia ex tunc.Destarte, pouco importa o elemento volitivo-subjetivo no sentido de que a venda que causa o malogro da execução tenha sido praticada com esse fim especifico. A fraude, ao revés, constata-se ,
objetivamente , sem indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. Basta que na prática tenha havido frustração da execução em razão da alienação quando pendia qualquer processo, para que se considere fraudulenta a
alienação ou onerarão dos bens.Esta é a expressiva diferença entre a fraude de execução , instituto de índole marcadamente processual e a fraude contra credores de natureza material, prevista no Código Civil, como vício social
que acarreta a anulação do ato jurídico. Este vício civil exige vontade de fraudar (concilium fraudis) para caracterizá-lo, ao passo que a fraude de execução configura-se pela simples alienação nas condições previstas em lei (in re
ipsa).Por outro lado, por tratar-se de vício contra os fins de justiça, a fraude de execução e coibida com a ineficácia processual da alienação, de sorte que os meios executivos incidem sobre o bem encontrado no patrimônio de
outrem sem a necessidade de qualquer ação judicial para desconstituir a alienação fraudulenta. Diversamente, a fraude contra credores, por versar vício perpetrado antes da pendência de qualquer processo, reclama ação
desconstitutiva do negócio jurídico (ação pauliana) para que o bem retorne ao patrimônio do alienante e após esta providência iniciar-se um processo incidente sobre a coisa fraudulentamente vendida. A ação pauliana tem cunho
cognitivo e visa restaurar o patrimônio do devedor alienante.(FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96)Outrossim, mercê
da mitigação da presunção de fraude na execução civil privada, por força da Súmula n.º 375 do Egrégio STJ, o fenômeno é indiferente quanto à execução fiscal, cujo escopo não visa interesse particular, senão público, como
destaca a melhor doutrina tributária, verbis:A presunção de fraude na alienação de bens é mais uma garantia do crédito tributário. Presume-se fraudulenta, diz o art. 185 do CTN, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Assim, se alguém é devedor de tributo e vende ou por qualquer outra forma
aliena algum bem depois de inscrito o seu débito tributário como dívida ativa, essa alienação se considera fraudulenta.Presume-se que o ato de alienação teve por objetivo frustrar a execução do crédito tributário. Cuida-se de
presunção legal absoluta, isto é, que não admite prova em contrário.(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211)Em suma, sem embargo dos desencontros dessas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2019 584/742