2. Alega a agravante que a penhora sobre faturamento é medida excepcional que exige o preenchimento de requisitos não encontrados no caso do feito de
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origem. Defende que tal modalidade de constrição somente poderá ocorrer quando comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a dívida.
Afirma, contudo, que no caso dos autos sequer foi realizada tentativa de penhora livre a recair sobre o extenso parque fabril da agravante e sustenta que a
comprovação da inexistência de bens passives de constrição é requisito essencial para o cabimento da penhora de percentual do faturamento da executada,
segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao tratar da penhora de percentual de faturamento da empresa, o Novo Código de Processo Civil previu em seu artigo 866: ‘’ Se o executado não tiver
outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora
de percentual de faturamento de empresa.’’
No caso específico dos autos, os documentos não indicam o prévio esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora antes da
determinação de penhora sobre o faturamento. Com efeito, os documentos Num. 658848 – Pág. 1 e Num. 658849 – Pág. 1 revelam que a agravante indicou
maquinário à penhora, tendo sido rejeitada a nomeação pela agravada (Num. 658875 – Pág. 1, Num. 658877 – Pág. 1 e Num. 658878 – Pág. 1).
Ao que parece, portanto, não foram esgotadas as diligências para tentativa de penhora de bem de propriedade da agravante, sequer tendo sido expedido
mandado de livre penhora para a busca e constrição de bem – imóvel, inclusive – passível de garantir o débito, não havendo que se falar, ao menos por ora,
na determinação de constrição sobre o faturamento da agravante.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001331-81.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA ATACADO LTDA, TENDA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
460/3712