PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002151-87.2018.4.03.6114
AUTOR: MOYSES CUSTODIO MOYA
Advogados do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Indefiro o pedido da parte autora para que o INSS junte aos autos o processo de concessão do benefício, cabendo a parte providenciar o necessário para comprovar sua alegação, sendo ônus que lhe
cabe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora acoste aos autos documento que comprove a limitação alegada em sua inicial.
Int.
São Bernardo do Campo, 15 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002254-94.2018.4.03.6114
AUTOR: DARCI ZANE
Advogados do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Indefiro os pedidos da parte autora para que o INSS junte aos autos o processo de concessão do benefício e o envio dos autos à contadoria judicial para verificar se o benefício foi limitado ao menor teto,
cabendo a parte providenciar o necessário para comprovar sua alegação, sendo ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora acoste aos autos documento que comprove a limitação alegada em sua inicial.
Int.
São Bernardo do Campo, 15 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002235-88.2018.4.03.6114
AUTOR: ANTONIO FERNANDES JANUARIO
Advogados do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Indefiro os pedidos da parte autora para que o INSS junte aos autos o processo de concessão do benefício e o envio dos autos à contadoria judicial para verificar se o benefício foi limitado ao menor teto,
cabendo a parte providenciar o necessário para comprovar sua alegação, sendo ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora acoste aos autos documento que comprove a limitação alegada em sua inicial.
Int.
São Bernardo do Campo, 15 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002235-88.2018.4.03.6114
AUTOR: ANTONIO FERNANDES JANUARIO
Advogados do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Indefiro os pedidos da parte autora para que o INSS junte aos autos o processo de concessão do benefício e o envio dos autos à contadoria judicial para verificar se o benefício foi limitado ao menor teto,
cabendo a parte providenciar o necessário para comprovar sua alegação, sendo ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora acoste aos autos documento que comprove a limitação alegada em sua inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2019
307/1150