Assiste razão à Embargante, de fato omitindo-se o Juízo em analisar o requerimento acima transcrito, o que passo a fazer.
Não vislumbro possibilidade de determinar a terceira empresa, no caso a produtora/distribuidora/importadora de combustíveis revendidos pela Autora, a identificação e depósito do ICMS apurado na venda de
produtos submetidos a regime de substituição tributária no interesse desta.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita do contribuinte, podendo este, nos termos do decidido, excluir os valores de ICMS incluídos no preço de seus produtos, já que, ordinariamente, são
destinados ao Estado, logo não compondo seu faturamento.
Não sendo a Autora contribuinte direta do ICMS, mas apenas sofrendo os efeitos do acréscimo do preço de aquisição junto aos seus fornecedores mediante substituição tributária, descabe exigir destes o
depósito do valor pretendido.
Posto isso, acolho os embargos de declaração apenas para, corrigindo a omissão, acrescentar a fundamentação supra, mantendo, porém, a liminar nos exatos moldes em que já deferida.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Intime-se.
SÃO BERNARDO DO CAMPO, 15 de março de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000280-90.2016.4.03.6114
EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS MARQUES POMBO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCILIO PIRES CARNEIRO - SP176258
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXECUTADO: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005
DESPACHO
Intime-se a parte executada para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança.
Intime-se.
São Bernardo do Campo, 15 de março de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004604-55.2018.4.03.6114
EXEQUENTE: EDUARDA DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: AMANDA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO SOUZA COMITRE - SP266983,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Face à certidão retro, forneça a parte autora o número de seu CPF, bem como esclareça qual a grafia correta do nome de sua representante legal, providenciando a regularização processual ou de seu cadastro perante a
Receita Federal.
Comprovada a regularização (com cópias dos documentos pessoais), se necessário encaminhem-se os autos ao SEDI para eventual retificação do pólo ativo. Após, cumpra-se integralmente o despacho anterior, expedindose o competente ofício requisitório.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada.
Int.
São Bernardo do Campo, 15 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004169-18.2017.4.03.6114
AUTOR: OVIDIO BALDUIN
Advogado do(a) AUTOR: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Indefiro o pedido da parte autora em relação ao envio dos autos à contadoria judicial para verificar se o benefício foi limitado ao menor teto, cabendo a parte providenciar o necessário para comprovar sua
alegação, sendo ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora acoste aos autos documento que comprove a limitação alegada em sua inicial.
Int.
São Bernardo do Campo, 15 de março de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2019
306/1150