Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
pelo que CONDENO o Instituto-réu ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/170.903.189-9 em favor da autora desde a data do requerimento administrativo, em
05/09/2014, nos termos da fundamentação supra, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da
legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução
nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão
ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a Autarquia-ré a imediata implantação do benefício
de pensão por morte a autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as
parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005147-48.2009.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: WANDERLEY THOMAZELLI
Advogado do(a) EXEQUENTE: BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ - SP142437
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dê-se ciência às partes da virtualização dos autos realizada nos termos da Resolução Pres. 224/2018, observado o artigo 2º, III da Resolução Pres. 235/2018.
Int.
SãO PAULO, 11 de janeiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009224-66.2010.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dê-se ciência às partes da virtualização dos autos realizada nos termos da Resolução Pres. 224/2018, observado o artigo 2º, III
da Resolução Pres. 235/2018.
Int.
SãO PAULO, 11 de janeiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006793-25.2011.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LUCAS ROYO
Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783, ELIANA COSTA E SILVA - SP299141-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dê-se ciência às partes da virtualização dos autos realizada nos termos da Resolução Pres. 224/2018, observado o artigo 2º, III da Resolução
Pres. 235/2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2019
479/496