EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
2. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Boletim de Acordão Nro 25836/2018
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007075-07.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.007075-2/SP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
PROCURADOR
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP303455B LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
OS MESMOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP303455B LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SEBASTIAO DONIZETI DE CAMPOS
SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
SEBASTIAO DONIZETI DE CAMPOS
SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
00070750720144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Desse modo, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 25830/2018
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083473-11.1995.4.03.9999/SP
95.03.083473-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS DELGADO
HELENA SCHADECK CEZAR
SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
91.00.00105-4 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. FAIXAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de limite temporal no título judicial para a incidência do critério de reajustamento previsto na Súmula 260 do ex-TFR sobre a renda mensal
de sua aposentadoria. No mais, pede a condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé, por rediscutir o conteúdo e o alcance da obrigação consignada no título judicial.
2 - Por ser o benefício objeto de uma obrigação de trato sucessivo estabelecida entre segurado e a Autarquia Previdenciária, sua forma de reajustamento está sujeita às modificações legislativas supervenientes, de modo que
o Poder Público possa escolher o critério ou índice mais apropriado em determinada época para atenuar os efeitos da inflação real, ponderando inclusive a observância do princípio da precedência da fonte de custeio.
3 - Assim, não há qualquer sentido em eternizar um único critério ou índice de reajuste das prestações previdenciárias, sob pena de a mutabilidade da situação econômico-fiscal colocar em risco a própria eficácia do referido
parâmetro de atualização ou a capacidade financeira do Estado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2018
584/1072