Expediente Nº 6551
EXCECAO DE INCOMPETENCIA DE JUIZO
0001389-52.2018.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013470-67.2017.403.6181) RONALDO BERNARDO(SP322635 MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH E SP344334 - RENATO FALCHET GUARACHO) X JUSTICA PUBLICA
(...) Decido.Não assiste razão ao excipiente.As investigações que culminaram nas ações penais n.º 0013470-67.2017.403.6181 e desmembradas foram iniciadas e têm
como objetivo apurar a existência de suposta organização criminosa, que visa, precipuamente, a realização de tráfico internacional de drogas (mais especificamente de
cocaína).Como lembrou o órgão ministerial, a questão da competência territorial para processo e julgamento do feito foi expressamente analisada por este Juízo quando do
recebimento da denúncia, nos seguintes termos:Conforme anteriormente assinalado nos autos 0010474-96.2017.403.6181, verifico que a competência federal resta
justificada, haja vista que se está a tratar de crimes transnacionais. Também se justifica a competência da Justiça Federal de São Paulo, diante dos elementos coletados até o
momento de que a organização criminosa investigada mantém nesta cidade entreposto da droga e base dos principais integrantes do grupo.Ressalto ainda que o fato das
remessas de droga ocorrerem por meio do Porto de Santos/SP, na maioria das vezes, não afasta a competência deste Juízo, vez que grande parte da organização criminosa
e, consequentemente, as tratativas para a ocorrência dos atos de traficância, ocorreram nesta cidade, conforme fartamente documentado nos autos da interceptação
telefônica, do pedido de busca e apreensão e do inquérito policial, por meio das diligências campais efetivadas pelos agentes policiais.Frise-se que, desde o primeiro
procedimento criminal instaurado neste Juízo, qual seja, os autos da interceptação telefônica n.º 0010185-03.2016.403.6181, tal questão foi analisada, tendo sido
constatada a competência desta 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo para apuração dos fatos. Isso porque, conforme destacado pelo órgão ministerial, as investigações
indicaram a existência de organização criminosa, a qual tem como um dos líderes o excipiente, especializada no tráfico internacional de drogas e estabelecida na Capital,
embora com núcleos integrados na Baixada Santista, de onde eram remetidos, na maioria das vezes, os carregamentos de cocaína via transporte marítimo.De forma diversa
da alegada pelo excipiente, após a realização de diligências preliminares, identificou-se parte da liderança do grupo, baseada na cidade de São Paulo/SP e que desta cidade
comandava o transporte e embarque da cocaína pelo Porto de Santos. Destaque-se que o acusado RONALDO BERNARDO, ora excipiente, foi identificado como um dos
líderes da organização criminosa, inclusive, na condição de proprietário da droga e figura para quem era reportado qualquer tipo de problema ou questão pela célula
criminosa responsável pela logística de embarque da cocaína, esta sim baseada nas cidades de Santos/SP e Guarujá/SP e também no exterior para o recebimento da droga
embarcada nos containeres e navios.Além do excipiente, outros acusados, também identificados como lideranças dentro da organização criminosa, como Bozidar
Kapetanovic, Jamiriton Marchiori Calmon, Vilmar Santana, Miroslav Jevtic, residiam e mantinham as atividades da organização criminosa em São Paulo, permanecendo
sempre em contato com a célula criminosa localizada em Santos/SP e Guarujá/SP.Neste sentido:(...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES
FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI
11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO
CPP).1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP (OperaçãoChapa) ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas
oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito,
comfundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze)
pessoas, no Estado do Amazonas.2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado
da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram
efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o
delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, a, do CPP).3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as
atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos
arts. 71e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o
responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à Operação Chapa, antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e
julgar tanto os inquéritos quanto todas asações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato
relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n.
100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão,
conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.6. Conflito conhecido,
para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante.(...)(STJ, CC 136326/SP, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 11/11/2015)Ademais, conforme mencionado pelo próprio excipiente, a investigação objetivou a identificação de organização criminosa, que operava
suas atividades ilícitas a partir de São Paulo/SP e que se utilizava, na maioria das vezes, do Porto de Santos/SP como rota de escoamento da droga, mas também foi
identificada a utilização de outros portos, como por exemplo, o de Itajaí, em Santa Catarina. A complexidade da organização criminosa, assim como seu poderio econômico
e extensão, foi verificada no curso das investigações, culminando em ação penal que não apura apenas crimes de tráfico internacional de drogas, mas também a própria
organização criminosa, restando, portanto, justificada a competência desta 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA oposta por Ronaldo Bernardo.P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e arquive-se o presente
feito, observadas as formalidades pertinentes.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012923-61.2016.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012650-82.2016.403.6181) JUSTICA PUBLICA X LEANDRO LIMA
MAIA(SP236257 - WILLIAM FERNANDES CHAVES) X EDUARDO EUZEBIO(SP383405 - VICTOR GIOVANY DA SILVA E SP346980 - IVO BRAZ DA
SILVA) X MARIO BRITTO NETO X GENILDO SOARES(SP215877 - MAURICIO CLEUDIR SAMPAIO) X ALLAN ELVIS KIEL(SP120945 - ROMULO
RONAN RAMOS MOREIRA) X MILTON BRUNO DE ALMEIDA X ADEMIR DOS REIS PEREIRA X MIRANDICIO JOSE DA SILVA(SP301505 - DANUBIA
AZEVEDO BARBOSA)
Vistos.Fls. 762/768: tendo em vista a certidão supra e as certidões de fls. 703 e 769, dando conta do transcurso do prazo para apresentação de memorais, bem como o
previsto no artigo 2º da Lei 9800/99, intime-se o defensor constituído, Dr. Romulo Ronan Ramos Moreira, OAB/SP n 120945, para que apresente os memoriais escritos
originais de fls. 762/768, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Expediente Nº 6552
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015640-80.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X REGIVALDO REIS DOS SANTOS(SP079494 - JOANA D´ARC ALVES TRINDADE) X ROSANA
SOARES VICENTE(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP384929 - ALEX TRINDADE BARRETTO PEREIRA E SP385046 - NATHALIA
GOMES MONTEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2018
308/594