Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra
decisão que determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, diante da falta de interesse de agir da Caixa Economica
Federal.
Requer a recorrente, em síntese, a reforma da decisão, para que seja reconhecido o interesse e legitimidade da CEF, com a
consequente manutenção dos autos na Justiça Federal.
É o breve relatório. Decido.
No que tange ao interesse jurídico da CEF em figurar no polo passivo da ação de cumprimento de contrato, relativo a imóvel
financiado pelo regime do SFH, sob o pálio ou não do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, há decisão
consolidada pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC,
no sentido de que, para que tal ocorra, deve-se comprovar documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade de Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato processual
anterior, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a
Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - fcvs
(apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do
contrato ao fcvs (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3.
O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do fcvs , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a
efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na
demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao fcvs , inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes."
(EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2012, Dje 14/12/2012)
Posteriormente, em 11.02.14, por ocasião da análise de pleito trazido em petição protocolizada por seguradora, nos autos deste
mesmo Recurso Especial, a Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu a seguinte decisão monocrática, in verbis:
"Cuida-se de petição protocolizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, requerendo a
aplicação da MP nº 633/13 ao "presente caso e em todos os demais processos e ações envolvendo o Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro de Habitação".
Argumenta que, nos termos do art. 2º da mencionada Medida Provisória, "torna desnecessário comprovar a afetação das
reservas do FESA/ fcvs ", bem como "afasta qualquer dúvida sobre o interesse da CEF nos processos judiciais em curso
que envolvam o SH/SFH".
Diante disso, requer que este Juízo decline da competência jurisdicional em prol da Justiça Federal.
01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de
ações de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam vícios de construção
tão graves que, no mais das vezes, toram impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas humildes,
cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e,
por que não dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem o seu dever contratual e resolverem o
problema.
02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas para procrastinação dos feitos, mas, pior do
que isso, para eximir essas seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama de incidentes, recursos e
pedidos - como o presente - invariavelmente motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que
regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários
que litigam há mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para apreciar a sua pretensão.
Essa situaçãoDA
certamente
se coaduna
com
o direito social à moradia,
assegurado pelo
art. 6º da598/1797
CF/88,
DIÁRIO03.
ELETRÔNICO
JUSTIÇAnão
FEDERAL
DA 3ª
REGIÃO
Data de Divulgação:
18/12/2017