20. Porém, a tentativa de aperfeiçoamento não surte os efeitos desejados, pois, como visto, a MP nº 633/13 continua
padecendo de muitos dos vícios da MP nº 478/09. Por outro lado, embora não se possa mais falar em substituição
processual, a redação do referido art. 1º-A permite inferir que o ingresso da CEF nos processos em questão se dará na
condição de assistente, tendo em vista o seu interesse jurídico sobre possíveis impactos econômicos no fcvs ou nas suas
subcontas.
21. Ocorre que, conforme ressalvado no julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos pela CEF, desde a
criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não
eram garantidas pelo fcvs . Além disso, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de
apólices públicas. Assim, o potencial interesse jurídico da CEF previsto na MP nº 633/13 somente existe entre 02.12.1988
(advento da Lei nº 7.682/88) e 29.12.2009 (entrada em vigor da MP nº 478/09), durante o qual conviveram apólices
públicas e garantia pelo fcvs .
22. Neste processo, por exemplo, a própria CEF admite que "não há como se afirmar se os contratos objeto da presente
demanda detêm ou não mencionada cláusula de cobertura do saldo devedor pelo fcvs (veja-se que nos autos não há cópia
dos contratos nem mesmo a afirmação de que são eles desprovidos de vinculação ao fcvs )"(fl. 603).
23. Pior do que isso, depois de julgado o recurso especial e interpostos os primeiros embargos de declaração, a CEF
acabou por admitir que, na espécie, os contratos derivam apenas de apólices privadas. Essa circunstância evidencia a sua
falta de interesse para ingresso na presente ação, mesmo que, apenas para argumentar, se admitisse a validade da MP nº
633/13.
24. Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o pedido formulado pela requerente, conclui-se pela impossibilidade do
seu acolhimento, tendo em vista: (i) a inconstitucionalidade da MP nº 633/13; e (ii) a ausência de interesse jurídico da
CEF a justificar a sua intervenção nos processos em que não houver apólice pública garantida pelo fcvs , situação
existente na hipótese dos autos.
25. Ainda no que tange às condições para o ingresso da CEF na lide, há de se considerar que, como nos seguros
habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do fcvs ), conclui-se
que a intervenção da instituição financeira, nos termos da MP nº 633/13, não se daria na condição de litisconsorte
necessária, mas de assistente simples, regida pelo art. 50 do CPC, notadamente o seu parágrafo único, o qual estabelece
que o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar no momento em que for efetivamente demonstrado o
seu interesse jurídico, portanto sem anulação dos atos praticados anteriormente.
26. Vale deixar registrado, portanto, apenas como complemento ao raciocínio até aqui desenvolvido, que mesmo se fosse
o caso de admitir o ingresso da CEF em ações versando sobre seguro habitacional, a instituição financeira teria de
receber o processo no estado em que se encontrar.
27. Note-se que a peculiaridade presente na espécie - de que o ingresso do assistente acarreta deslocamento de
competência - não autoriza que se excepcione a regra geral de aproveitamento dos atos praticados, sobretudo porque a
interpretação lógico-integrativa do CPC evidencia que a sistemática de ingresso do assistente no processo foi pensada
com base no postulado da perpetuação da competência.
28. Ao eleger a assistência como a única modalidade de intervenção de terceiro admissível a qualquer tempo e grau de
jurisdição, o legislador fixou como contrapartida necessária e indissociável que o assistente receba o processo no estado
em que esse se encontre, não contemplando, pois, o deslocamento da competência.
29. Nesse sentido a lição de Cândido Rangel Dinamarco, que ao analisar a assistência observa que, "podendo essa
modalidade interventiva ocorrer em qualquer fase do procedimento ou grau de jurisdição, nem por isso ficarão as partes
sujeitas às incertezas ou retrocessos que ocorreriam se essa intervenção desconsiderasse preclusões e permitisse a
realização de atos próprios a fases já superadas" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 386).
30. Em síntese, o aproveitamento dos atos praticados constitui elemento essencial da assistência, sem o qual o instituto
potencialmente se transforma em fator de desequilíbrio e manipulação do processo.
31. Até por que, excepcionar a regra geral de modo a impor a anulação indistinta dos atos praticados na Justiça
Estadual, abriria perigoso precedente no sentido de possibilitar, quando a aceitação da assistência implicar deslocamento
de competência, que o assistente escolha o momento em que vai ingressar na lide e, com isso, determine a anulação de
atos processuais conforme a sua conveniência.
32. Inclusive, por esses mesmos motivos, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico para intervir na lide como assistente, não poderia a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do
CPC.
33. Não se trata apenas de evitar o desperdício de anos de trâmite processual, em detrimento dos mutuários - parte
notoriamente hipossuficiente - mas também de preservar a paridade de armas, a boa-fé e a transparência que deve
sempre informar a litigância em juízo.
34. Sopesadas todas as consequências jurídicas advindas do eventual ingresso da CEF na lide como assistente simples,
conclui-se que a solução que acarretaria menor prejuízo processual e social seria o aproveitamento dos atos praticados.
Forte nessas razões indefiro o pedido, determinando que o processo tenha regular prosseguimento" (g.n.)(DJe 14.02.14).
para a configuração
do interesse
da Caixa
Federal, é necessário
o contrato tenha
sido celebrado
entre
DIÁRIOAssim,
ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA
FEDERAL
DAEconômica
3ª REGIÃO
Data que
de Divulgação:
18/12/2017
596/1797