previdenciária, do tempo de contribuição aportado ao regime geral após a aposentadoria, observadas as exigências estabelecidas no voto do ministro Roberto Barroso. Em sede de repercussão geral,
alinhou-se igualmente à tese assentada no voto do relator, registrando ressalva quanto à inviabilidade de extensão do reconhecimento do direito à “desaposentação” às pretensões de recálculo de proventos
no âmbito do regime próprio, haja vista que a contribuição a esse regime não decorreria da exação gravada no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991 e no art. 11, § 3º, da Lei 8.213/1991. O ministro Ricardo
Lewandowski também seguiu o voto proferido pelo ministro Roberto Barroso. Ressaltou que a aposentadoria constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, sendo legítimo o ato de renúncia
unilateral ao benefício, que não dependeria de anuência do Estado, no caso, o INSS. Relativamente ao RE 381.367/RS, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso. Vencidos o ministro Marco
Aurélio (relator), que provia o recurso, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente. No que se refere ao RE 661.256/SC, o
Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Quanto ao RE
827.833/SC, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os ministros Rosa Weber, Roberto Barroso (relator), que reajustou o voto - reconhecendo que a hipótese se
distinguiria dos dois casos anteriores por envolver não propriamente a "desaposentação", mas a possibilidade de escolha entre dois direitos autônomos - os ministros Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio, todos negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese de repercussão geral. RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e
27.10.2016. (RE-381367) RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016. (RE-661256) RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli,
26 e 27.10.2016. (RE-827833) Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação , impondo-se, assim, a improcedência do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.011, I, c/c artigo 932, IV, b, ambos no Código de Processo Civil de 2015, nego provimento
ao recurso da parte autora e mantenho a improcedência do pedido. Defiro os benefícios da assistência judiciário. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Comunique-se à AADJ INSS do teor desta decisão. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. Juiz Federal Herbert de Bruyn Relator
0055419-36.2016.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039279
RECORRENTE: LUIZ MOISES DE LIMA (SP336198 - ALAN VIEIRA ISHISAKA, SP281052 - CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0007572-42.2016.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039286
RECORRENTE: EDSON SILVA GUIMARAES (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0002125-36.2016.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039292
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DIAS (SP078066 - LENIRO DA FONSECA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0006010-57.2016.4.03.6183 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039290
RECORRENTE: MARISOL MATSUDA MEGGIOLARO (SP197415 - KARINA CHINEM UEZATO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0006078-90.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039289
RECORRENTE: JOSE CARLOS TRAMBAIOLI (SP251190 - MURILO GURJAO SILVEIRA AITH)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0004425-41.2016.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039291
RECORRENTE: CELSO ALFREDO CAMARGO FREITAS (SP251190 - MURILO GURJAO SILVEIRA AITH)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0045694-23.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039284
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FAUSTINO (SP354541 - GEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS CUNHA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0053708-93.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039281
RECORRENTE: MARIA MERCEDES GROS LASO (SP251190 - MURILO GURJAO SILVEIRA AITH)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0006824-82.2016.4.03.6114 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039287
RECORRENTE: ROSANI MARIA DE FIGUEIREDO (SP117883 - GISLANDIA FERREIRA DA SILVA, SP203404 - CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0053941-90.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039280
RECORRENTE: ORLANDO MONTEIRO DA SILVA (SP200965 - ANDRÉ LUÍS CAZU, SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACAO, SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0006107-43.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039288
RECORRENTE: FATIMA APARECIDA FONSECA CAINE (SP314461 - WILSON SILVA ROCHA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0007715-31.2016.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2017/9301039285
RECORRENTE: MARILIA TEREZINHA DOMINGUES PAES (SP253088 - ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a parte autora objetiva a renúncia de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou
honorários advocatícios em razão do disposto na Lei 9.099/95. A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que a interpretação teleológica da
lei aufere a possibilidade de acrescer tempo de serviço/contribuição, a fim de que o segurado perceba benefício que corresponda à sua efetiva contribuição ao sistema, não se aplicando qualquer restrição,
haja vista que o que se busca é a aquisição de benefício que lhe seja de maior interesse, em detrimento do benefício anterior. Remetidos os autos a esta Corte Recursal. Este é o relatório. Decido na forma
preconizada no art. 1.011 e §§ do Código de Processo Civil. Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria. A parte autora, entretanto, em que pese a concessão da
aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso. A princípio, o tema em comento mostrava-se
controvertido, havendo decisões de Tribunais, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma
regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na
forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Inclusive, para melhor ilustrar a
controvérsia discutida, pelo STF foi expedido o informativo n. 845 (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo845.htm) elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Turmas e do Pleno do STF, por onde se desprende o resumos de decisões proferida por aquele Tribunal. No referido períodico, é pontifica o seguinte no que se refere a questão trazida à lume: Art. 18,
§ 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - 9 No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Com base nessa orientação, o Tribunal concluiu o julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se
discutia a possibilidade de reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação
previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria — v. Informativos 600, 762 e 765. Prevaleceu o entendimento da divergência iniciada com o voto do ministro
Dias Toffoli no recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio e com o voto do ministro Teori Zavascki nos recursos de relatoria do ministro Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli afastou a
inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, ao corroborar a interpretação dada pela União e pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ao citado dispositivo, no sentido de que este,
combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999, impediria a “desaposentação”. Ressaltou que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o prevê
especificamente. Para o ministro, o texto constitucional dispõe, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema
previdenciário repercutem, de forma direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos arts. 194 e 195. Observou que a “desaposentação”, no entanto, também não tem previsão legal. Asseverou,
ademais, que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, deveria ser levado em consideração. Esse fator permite que o contribuinte goze do benefício antes da idade mínima, com a possibilidade
de até mesmo escolher uma data para a aposentadoria, em especial quando entender que dali para a frente não conseguirá manter sua média contributiva. Sua instituição no sistema previdenciário brasileiro,
na medida em que representaria instrumento típico do sistema de repartição, afastaria a tese de que a correlação entre as remunerações auferidas durante o período laboral e o benefício concedido implicaria
a adoçã o do regime de capitalização. Por outro lado, a “desaposentação” tornaria imprevisíveis e flexíveis os parâmetros utilizados a título de “expectativa de sobrevida” — elemento do fator previdenciário
—, mesmo porque passaria esse elemento a ser manipulado pelo beneficiário da maneira que melhor o atendesse. O objetivo de estimular a aposentadoria tardia, estabelecido na lei que instituiu o citado
fator, cairia por terra, visto que a “desaposentação” ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Ademais, não haveria violação ao sistema atuarial ao ser vedada a “desaposentação”, pois as
estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto,
entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele percebido. Além disso, o regime previdenciário nacional possui, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a
preponderar o caráter solidário. Por fim, ainda que existisse dúvida quanto à vinculação e ao real sentido do enunciado normativo previsto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual impede que se reconheça
a possibilidade da “desaposentação”, na espécie caberia a aplicação da máxima jurídica “in dubio pro legislatore”. O ministro Dias Toffoli concluiu que, se houvesse, no futuro, efetivas e reais razões fáticas
e políticas para a revogação da referida norma, ou mesmo para a instituição e a regulamentação do instituto em comento, o espaço democrático para esses debates haveria de ser o Congresso Nacional. O
ministro Teori Zavascki destacou que o RGPS, como definido no art. 201 da Constituição Federal e nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tem natureza estatutária ou institucional, e não contratual, ou seja, é
inteiramente regrado por lei, sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Afirmou que, no âmbito do RGPS, os direitos subjetivos estão integralmente disciplinados pelo ordenamento
jurídico. Esses direitos são apenas aqueles legalmente previstos — segundo a configuração jurídica que lhes tenha sido atribuída — no momento em que implementados os requisitos necessários à sua
aquisição. Isso significa que a ausência de proibição à obtenção ou ao usufruto de certa vantagem não pode ser tida como afirmação do direito subjetivo de exercê-la. Na verdade, dada a natureza institucional
do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência do dever de prestação por parte da Previdência Social. O ministro Teori Zavascki ressaltou, ademais, que a Lei
9.032/1995, ao ultimar o processo de extinção dos pecúlios, inclui o § 4º ao art. 12 da Lei 8.212/1991; e o § 3º ao art. 11 da Lei 8.213/1991. Com isso, deu às contribuições vertidas pelo aposentado
trabalhador finalidade diferente da que até então tinham, típica de capitalização, as quais passaram a ser devidas para fins de custeio da Seguridade Social, e, portanto, um regime de repartição. Assim,
presente o estatuto jurídico delineado, não há como supor a existência do direito subjetivo à “desaposentação”. Esse benefício não tem previsão no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que,
considerada a natureza estatutária da situação jurídica em que inserido, é indispensável para a geração de um correspondente dever de prestação. Outrossim, a solidariedade, a respaldar a
constitucionalidade do sistema atual, justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volte a trabalhar, ou seja, este deve adimplir seu recolhimento mensal como qualquer trabalhador, mesmo que
não obtenha nova aposentadoria. Para o ministro Edson Fachin, o Poder Judiciário não pode majorar benefício previdenciário sem observância ao princípio da reserva legal, tal como disposto na Constituição
Federal. O ministro sustentou que, no exercício da eleição dos critérios pelos quais se dá a proteção aos riscos escolhidos pela Constituição no inciso I do seu art. 201, o legislador reconhece que o objetivo
do constituinte, no que se refere à proteção ao risco social da idade avançada, é devidamente protegido quando o trabalhador exerce o direito à aposentadoria após o preenchimento dos requisitos legais
dispostos na legislação. Portanto, previu, legitimamente, no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, que outro benefício não seria concedido, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, pois a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2017
373/1705