0001949-49.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326011490
AUTOR: CLARISSA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (SP201001 - EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
As alegações da parte autora, em relação a diferença em abril de 2016, de 30.06.2016, não podem ser acolhidas, tendo em vista a que sentença estabeleceu que a
cessação do benefício, dar-se-ia em 06 meses a partir da DIP (01/10/2015), portanto, encerrando-se em 30/03/2016.
Intime-se a parte autora.
Expeça-se o ofício requisitório, nos termos dos cálculos do INSS.
0001101-28.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326011470
AUTOR: JOANA DA SILVA BATISTA (SP368200 - JEREMIAS FRANCISCO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
I. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo viúvo, e pelos filhos sucessores do(a) autor(a) falecido(a).
II. Nos termos do artigo 112 da Lei 8213/91, os herdeiros civis só sucedem o falecido autor da ação previdenciária na falta de dependentes previdenciários.
III. A pesquisa no sistema do INSS de 11.11.2016 aponta que o(a) requerente Eurides Alves Batista (viúvo) está percebendo a pensão por morte desdobrada do
benefício do(a) autor(a) falecido(a), sendo, portanto, seu(a) dependente para fins previdenciários. Assim, nos termos da referida norma, a habilitação será deferida
tão somente em relação a(o) dependente previdenciário e afastada em relação ao(s) demais sucessor(es).
Nestes termos, DEFIRO o pedido de habilitação formulado Eurides Alves Batista – CPF. nº 016.238308-85.
IV.Retifique-se o cadastro das partes no SISJEF.
V. Prosseguindo a execução, expeça-se o ofício requisitório (RPV).
Int.
DECISÃO JEF - 7
0000064-63.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6326011471
AUTOR: GILBERTO JORGE PEDREIRA (SP341878 - MARIA ANAIDE ARRAIS GRILLO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Tendo-se em vista a existência de laudo pericial elaborado em fase instrutória de lide trabalhista proposta pelo demandante, atestando quadro distinto da perícia
realizada nestes autos, a par dos quesitos complementares apresentados pela parte autora, intime-se o perito a fim de que se manifeste sobre o sobredito laudo,
discorrendo acerca das divergências verificadas entre os resultados das mencioandas perícias, bem como a fim de que se manifeste sobre os quesitos
complementares apresentados pela parte demandante, com ênfase na apreciação entre as tarefas inerentes à profissão da parte autora e o exame médico-pericial
realizado, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda da resposta do perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 03 (três) dias.
Após, conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0002107-70.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6326000852
AUTOR: CORALI SANCHES DOS SANTOS (SP321375 - CÁSSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Com base no art. 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho retro (TERMO n.º 6326010867/2016), abra-se vista às partes pelo
prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação sobre relatrio de esclarecimentos do perito. Nada mais.
0002196-93.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6326000855
AUTOR: ERICA HELENA DIAS (SP259716 - JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Com base no art. 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil , em cumprimento ao despacho retro (TERMO n.º 6326009100/2016), considerando a juntada do laudo
pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Nada mais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2016
811/1046