SentençaI - RelatórioTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CEF nesta execução fiscal ajuizada pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos - SAAE visando a cobrança de consumo de água e coleta de esgoto sobre imóvel de
propriedade da executada, conforme CDA de fl. 04.É o que basta.II - FundamentaçãoO proprietário do imóvel é o FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, sendo a executada gestora do referido programa de habitação popular.Cumpre assinalar
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a obrigação pelo pagamento das contas de água e
energia possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Logo, não é possível responsabilizar o proprietário por dívidas contraídas
por outrem. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de
esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do
serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do
serviço. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1444530 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJE de 16/05/2014 - grifei)Sendo assim, reconheço a nulidade da CDA em face da ilegitimidade passiva da executada.III DispositivoAnte o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de fl. 27/33 para o fim de reconhecer a nulidade da CDA que embasa
a presente execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo, por consequência, declará-la
extinta, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.Sem condenação em honorários.A sentença não está sujeita a reexame necessário
(NCPC, art. 496, 3º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002426-60.2014.403.6115 - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE(SP122694 - MARCO AURELIO
PENTEADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
SentençaI - RelatórioTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CEF nesta execução fiscal ajuizada pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos - SAAE visando a cobrança de consumo de água e coleta de esgoto sobre imóvel de
propriedade da executada, conforme CDA de fl. 04.É o que basta.II - FundamentaçãoO proprietário do imóvel é o FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, sendo a executada gestora do referido programa de habitação popular.Cumpre assinalar
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a obrigação pelo pagamento das contas de água e
energia possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Logo, não é possível responsabilizar o proprietário por dívidas contraídas
por outrem. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de
esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do
serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do
serviço. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1444530 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJE de 16/05/2014 - grifei)Sendo assim, reconheço a nulidade da CDA em face da ilegitimidade passiva da executada.III DispositivoAnte o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de fl. 19/25 para o fim de reconhecer a nulidade da CDA que embasa
a presente execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo, por consequência, declará-la
extinta, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20%
do valor da causa, com base no inciso I, 3º, art. 85 do CPC.A sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496,
3º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000046-30.2015.403.6115 - INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA(Proc.
1896 - MARINA DEFINE OTAVIO) X ROK-ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME(SP300504 - PAULO YORIO
YAMAGUCHI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2016
319/826