causa.Diante do exposto, verificando a presença dos requisitos necessários, CONCEDO A ORDEM, determinando que à autoridade
impetrada que suspenda os descontos no benefício do impetrante até que sobrevenha decisão em sentido contrário.Intime-se para
cumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso
I).Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
(Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).Decorrido o decêndio com ou sem as informações, remetam-se os autos ao MPF e, em seguida, à
conclusão.Int.
0011210-22.2015.403.6105 - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.(SP205525 - LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI)
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRAO PRETO-SP
Requer-se a concessão de segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a julgar a manifestação de inconformidade nos
autos do processo administrativo nº 10805.723910/2012-02 protocolizada em 17.05.2013.Informa que no dia 12.07.2013 a DRJ de
Campinas remeteu a manifestação de inconformidade para a DRJ em Ribeirão Preto, sendo que até o presente não foi apreciada em
arrepio ao prazo estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/07.Inicialmente, esse mandamus foi impetrado na Justiça Federal de Campinas,
sede da autoridade coatora - Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas.Postergou-se a análise do pedido
liminar. Tendo em vista que a Delegacia de Julgamento de Campinas foi extinta em 05.07.2013, as informações foram prestadas pela
autoridade da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto, a qual suscitou sua ilegitimidade passiva e
esclareceu que apenas lidera o projeto de centralização do acervo de processos digitais da Receita Federal, sem, contudo, deter
competência para a análise dos referidos procedimentos, os quais estão a cargo da Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e
Judicial - COCAJ (fls. 57/59).Instado a se manifestar, o impetrante requereu a inclusão no pólo passivo da autoridade que prestou as
informações, ou seja, Delegada da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto, e não daquela indicada como detentora
da competência (fls. 62/66).Assim, em razão do local da sede funcional da nova autoridade impetrada, foi reconhecida a incompetência
absoluta do juízo da comarca de Campinas e os autos foram remetidos à comarca de Ribeirão Preto (fls. 87/88).É o que importa como
relatório. Decido.Assiste razão à autoridade impetrada Delegada da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto. Como é
cediço, o presente writ é ação de cunho mandamental, cuja execução implica a prática de um ato administrativo por parte da impetrada.
Portanto, torna-se necessário que a autoridade nomeada no pólo passivo da demanda detenha competência para a prática da conduta
que lhe venha a ser determinada, sob pena da ordem judicial ser inexequível.Neste sentido é a letra do art. 6º da Lei no. 12.016/09:A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os
documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra,
à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. No presente caso, restou evidente que a autoridade indicada como coatora não
detém competência ou atribuição para dar andamento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela impetrante, nos termos da
Portaria RFB nº 453, de 11/04/2013, e Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, alterada pela Portaria MF nº 512, de 02/10/2012. De
nenhuma valia restaria, então, eventual decisão mandamental em caso de acolhimento das teses defendidas pela exordial, já que a Sra.
Delegada da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP não tem competência para cumprir a ordem exarada, haja
vista que apenas armazena temporariamente os processos administrativos ainda não distribuídos. Em situações análogas à presente, assim
já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DO IMPETRANTE DE INDICAR CORRETAMENTE A AUTORIDADE
COATORA. IMPOSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL VÁLIDA. 1 - O
mandado de segurança deve ser dirigido à autoridade coatora que tenha, pelo menos em tese, competência administrativa para corrigir o
ato impugnado ou manifestar acerca da relação jurídica estabelecida entre a administração e o contribuinte. 2 - É dever do impetrante
indicar corretamente a autoridade coatora a figurar no polo passivo da demanda, sob pena de impossibilitar o estabelecimento de relação
jurídico-processual válida.3 - Apelação improvida. (AMS n. 248061, Proc. 2000.61.00.041700-3/SP, Terceira Turma, Relatora
Desembargadora Federal Cecília Marcondes, DJU de 7/2/2007, p. 489) Portanto, cabe à Coordenação-Geral de Contencioso
Administrativo e Judicial (COCAJ), nos termos do art. 98, VI, da Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, alterada pela Portaria MF nº 512,
de 02/10/2012, a distribuição do processo para julgamento. Enquanto não distribuído, nenhuma providência pode adotar a autoridade
impetrada. Destarte, resta à empresa impetrar mandado de segurança em face da autoridade coatora indicada nos autos, perante sua sede
funcional (Brasília/DF), ou ajuizar ação de procedimento comum em face da União.Nesse passo, não estando presente uma das
condições da ação, entendo despicienda a oitiva do Ministério Público Federal (TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA AMS 14411 SP 2004.61.04.014411-8). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada
nestes autos, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil. Sem cominação em honorários, a teor da Súmula no. 105 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 25
da Lei 12.016/2009.P.R.I.C.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004812-30.1999.403.6102 (1999.61.02.004812-6) - JOAO FERREIRA DOS SANTOS X DOUGLAS FERREIRA DOS
SANTOS X DIOGO FERREIRA DOS SANTOS X ROSA BARBOSA DA SILVA DOS SANTOS(SP090916 - HILARIO
BOCCHI JUNIOR) X BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP141065
- JOANA CRISTINA PAULINO) X DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
X DIOGO FERREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROSA BARBOSA DA SILVA
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por Douglas Ferreira dos
Santos e outros em face do Instituto Nacional de Seguro Social nos termos do artigo 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.Após o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2015 59/87