Comprovada, por conseguinte, a incapacidade total e permanente, é de reconhecer-se à parte autora o direito à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez.
Resta fixar o termo inicial do benefício.
Tendo em vista que o INSS concedeu o benefício administrativamente na mesma data em que o perito judicial fixou a data da constatação
da incapacidade, o termo inicial do benefício concedido há de ser fixado na data da cessação administrativa do NB 609.305.458-0, em
23/04/2015.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a implantar em favor da
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) em 24/04/2015 e início do pagamento
(DIP) em 01/09/2015, com Renda Mensal Inicial - RMI de R$ 1.444,41(um mil, quatrocentos e quarenta e quatro mil e quarenta e um
centavos) e Renda Mensal Atualizada - RMA de R$ 1.444,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro mil e quarenta e um centavos).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, no valor de R$ 6.233,54 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e
quatro centavos), desde a Data de Início do Benefício, com juros de mora e atualização monetária nos temos do Manual de Cálculo da
Justiça Federal.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício ora concedido desde a DIB, descontados eventuais valores
recebidos no período a título de benefício por incapacidade. Ao valor do montante assim calculado será acrescida correção monetária e
juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013 do CJF.
Em face do disposto no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a
implantação do benefício, em 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Oficie-se ao INSS, por meio eletrônico dirigido à
Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente decisão.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0001949-49.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6326014782 CLARISSA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (SP201001 - EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação proposta por CLARISSA MARIA RODRIGUES DA CUNHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O pedido é procedente.
Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do
cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de
certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo.
Os benefícios por incapacidade - gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez
- destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o
exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e
na forma determinada pela legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade
de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez: I-) a
qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência são os
mesmos, sendo que, no tocante à incapacidade, esta deverá ser total e provisória.
No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção dos benefícios, constitui decorrência do
caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim,
deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que faça jus ao benefício.
Quanto à carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença requerem o cumprimento do período de carência
correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu
art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma
das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2015 1293/1977