Para manter-se coerente com a interpretação no sentido de que a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida
ou mista, constitui modalidade diversa de aposentadoria por idade, dessemelhante àquelas existentes antes do
advento da Lei 11.718/2008, é preciso ter em conta que a possibilidade de amalgamar períodos de labor rural (não
contributivos, cuja comprovação se dá pela efetivo exercício do trabalho no campo) com outros urbanos
(equivalentes ao tempo de contribuição), bem como o fato de se autorizar o requerimento deste tipo de
aposentadoria para aqueles que exerceram, por último, vínculos urbanos, impõe que se afaste a exigência no
sentido da simultaneidade no cumprimento da carência e do requisito etário.
Aliás, o próprio dispositivo legal milita a favor desta conclusão. Ao dizer a lei que os trabalhadores rurais que não
atendam ao disposto no § 2ºdo art. 48 - comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido - mas que satisfaçam esta condição terem cumprido a carência legalmente exigida, ainda que utilizando períodos de contribuição em outras categorias
do segurado - implica reconhecer que se permite que, tal qual ocorre com o a aposentadoria por idade urbana,
inexiste exigência do cumprimento simultâneo dos requisitos.
Assim, em relação a esta modalidade de aposentadoria que, em relação ao requisito etário, se assemelha à
aposentadoria por idade urbana, aplica-se, tal qual a esta, o disposto do art. 3º da Lei 10.666/03, acerca da
dissociação do cumprimento da carência e do requisito etário:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No caso em questão, FRANCISCO MORAL MONSO, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social, pleiteando a concessão da aposentadoria por idade, com utilização de períodos urbanos e rurais
intercalados, e o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural, de 1965 a 1969, 1971, 1975, 1979,
1982, 1988, 1991, 1994, 6.10.1992 a 6.10.1993 e 24.1.1992 a 24.1.1993.
O Autor apresentou documentos contemporâneos aos fatos a serem comprovados: Título de Eleitor (1982),
Contratos de Arrendamento (1983, 1985, 1990 e 1992), recibos e notas fiscais (1984, 1985, 1986, 1991, 1992 e
1994), Certidão de Casamento (1988), Certidões de Nascimento (1966, 1967, 1968, 1969, 1971, 1975 e 1979),
Declaração de Produtor Rural (1990 e 1991) e documento bancário (1984).
Segundo o depoimento das testemunhas Jorge Henrique Schmidt e José Antonio Garcia, o Autor exerceu o labor
rural na qualidade de meeiro e arrendatário, sendo possível sem enquadramento como segurado especial. Com
base nas provas documentais e nos depoimentos das testemunhas, torna-se imperioso o reconhecimento do tempo
de serviço rural pleiteado na petição inicial.
Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, por conseguinte, faz-se mister a observância dos
seguintes requisitos: I-) idade de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco), se homem; II-)
cumprimento da carência, observada a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
O Autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 2011, tendo cumprido, por conseguinte, o requisito etário,
devendo comprovar o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do requisito acima
citado.
Frise-se que a jurisprudência passou a entender de forma pacífica que não se exigia simultaneidade no
cumprimento dos requisitos de idade e carência. Na mesma esteira, foi editada a Lei 10.666/03, que, em seu art.
3º, I, estabelece que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2015
1559/1874