8 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição
inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, em 10 de janeiro de
2003 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 16 1, § 1º,
do Código Tributário Nacional.
9 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma.
10 - Remessa oficial tida por interposta provida e apelação parcialmente provida. Tutela específica concedida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 782062 - Processo: 200203990097827 - UF: SP - Órgão Julgador:
NONA TURMA - Data da decisão: 30/04/2007 - DJU DATA:21/06/2007 - PÁGINA: 1194 - rel. Juiz Nelson
Bernardes)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. PENSÃO POR
MORTE.
1. Tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito,
pois não corre o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por analogia à vedação do transcurso
de prazo prescricional contra o menor incapaz.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL 1117685Processo: 200603990321939 - UF: SP - Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 18/12/2007 - DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 677 - relator Juiz Jediael
Galvão)
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do
novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao
mês.
A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº
9.494/97.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo da Autarquia, e acolho o
parecer do Ministério Público Federal para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito para os filhos
menores Marinez Elias do Nascimento, Valdeir Silva do Nascimento e Daniel Jesus da Silva. Mantenho a tutela
antecipada.
O benefício é de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 22.01.2010
(data do óbito) para os filhos menores Marinez Elias do Nascimento, Valdeir Silva do Nascimento e Daniel Jesus
da Silva, representados por sua mãe Maria Elias da Silva e com DIB em 17.08.2010 (data da citação) para a autora
Maria Elias da Silva e para a filha Adriana Augusto do Nascimento.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 03 de abril de 2013.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047680-15.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047680-7/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
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:
Juiza Convocada RAQUEL PERRINI
MEIRE SOUZA OLIVEIRA incapaz
LEACI DE OLIVEIRA SILVA
MARIA BARBOSA DE SOUZA
LEACI DE OLIVEIRA SILVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK
HERMES ARRAIS ALENCAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2013
1915/6019