ALMEIDA ROCHA VALENTE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PAULO ROBERTO
MILANO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X LOURIVAL NEVES GUIMARAES X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X APARECIDA BORGUESAN X BANCO CENTRAL
DO BRASIL EM SAO PAULO X JOSE ROBERTO STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO
PAULO X MARIA INES MADUREIRA STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X
ALUIZIO GOMES DE ARAUJO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X NEUSA MARIA
FOGACA DE ARAUJO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X VICENTE MANDARANO X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X RENATO DE GOES X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X MARIA CECILIA SEMENSIN DE GOES X BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM SAO PAULO X DOMENICO BLOISE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X OSAMU
INOUE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CARLOS ROBERTO MORAIS X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO
1. Fls. 877/878: o art. 1.211-A do CPC dispõe que Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.Este dispositivo deve ser interpretado restritivamente, de modo a
ser aplicado apenas às partes originais da causa e aos seus sucessores, sob pena de gerar tratamento privilegiado e
incompatível com o princípio constitucional da igualdade e, portanto, inconstitucional, ao estender às partes,
inclusive a pessoas jurídicas, o benefício da prioridade na tramitação da demanda, apenas por terem, por ato de
vontade própria, constituído advogado com idade igual ou superior a 60 anos que está a executar, nos mesmos
autos, em nome próprio, os honorários advocatícios.O artigo 1.211-A do Código de Processo Civil tem a
finalidade de garantir às partes e aos seus sucessores a prioridade na tramitação do processo, em razão de
ostentaram situação que lhes é externa e inexorável e à qual não deram causa, quer pela passagem do tempo, se a
parte tem idade igual ou superior a 60 anos, quer por problema de saúde congênito ou adquirido, quando a parte é
portadora de doença grave.A parte que constitui advogado com idade igual ou superior a 60 anos, além de se
beneficiar da larga experiência acumulada pelo profissional da advocacia, poderá impor, por ato de vontade
própria, a prioridade na tramitação da demanda, banalizando a concessão deste privilégio, que se destina a reduzir
os efeitos da morosidade do Poder Judiciário para as partes originais da causa.A banalização do benefício inscrito
no artigo 1.211-A, com a sua concessão à parte, que poderá ser até mesmo uma pessoa jurídica de direito público,
apenas porque constituiu advogado com idade igual ou superior a 60 anos que está a executar, nos mesmos autos,
honorários advocatícios em nome próprio, instaurará regime em que a prioridade passará a ser a regra, ainda que
tal evento ocorra na fase de execução, quando o advogado poderá ingressar com pedido de execução dos
honorários em nome próprio. Se a maioria dos autos de processos passarem a ostentar prioridade na tramitação,
nada será prioritário, esvaziando-se a finalidade desse dispositivo legal.Além disso, a concessão de prioridade à
tramitação da demanda apenas porque a parte tem advogado com idade igual ou superior a 60 anos e está a
executar, nos mesmos autos, em nome próprio, os honorários advocatícios criará vantagem profissional e reserva
de mercado de trabalho injustificável e desproporcional para o advogado idoso, o que viola o princípio do devido
processo legal, em seu aspecto substantivo.Não se justifica garantir ao advogado com idade igual ou superior a 60
anos a prioridade na demanda em que atua como profissional da advocacia, ainda que esteja a executar
incidentemente nos mesmos autos os honorários advocatícios em nome próprio.O advogado com idade igual ou
superior a 60 anos já ostenta, em regra, com mérito adquirido ao longo dos anos, a condição de profissional
experiente e muito valorizado no mercado de trabalho, não necessitando de mais uma vantagem profissional para
obter os melhores clientes, especialmente pessoas jurídicas que possam ter interesse em obter prioridade na
tramitação do processo, pois tal prioridade é instituto próprio das pessoas físicas.Ante o exposto, indefiro o pedido
do advogado de prioridade na tramitação da lide.2. Indefiro também o pedido de prioridade na tramitação da lide
em relação aos autores. Eles não provaram que têm idade igual ou superior a 60 anos.3. Indefiro o pedido de
levantamento de honorários advocatícios formulado pelo advogado. No andamento processual dos autos do
agravo de instrumento n.º 0030722-17.2008.4.03.000 consta a oposição de embargos de declaração pelo Banco
Central do Brasil em face do julgamento desse recurso. Os autores afirmam que tais embargos seriam
intempestivos. Este juízo é incompetente para julgar a admissibilidade de recurso interposto no Tribunal Regional
Federal da Terceira Região. Até que o próprio Tribunal não conheça dos embargos de declaração recurso, ele
suspende o cumprimento da decisão embargada. Especialmente em tema relativo ao levantamento de valores,
suscetível de causar situação fática irreversível.4. Fls. 864/870: em 10 dias, manifestem-se os autores.Publique-se.
Intime-se o BACEN.
0093234-31.1992.403.6100 (92.0093234-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 068553219.1991.403.6100 (91.0685532-6)) JOAO THEOTO JUNIOR X GUSTAVO HIDEKI FUKUDA X KIKU
FUKUDA X PAULO CASSIMIRO DE ARAUJO BENETTI X ADELAIDE LETICIA SAAD LUKOWIECKI X
PERCIVAL NEVES PANAO(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X JOAO THEOTO JUNIOR X UNIAO FEDERAL X
GUSTAVO HIDEKI FUKUDA X UNIAO FEDERAL X PAULO CASSIMIRO DE ARAUJO BENETTI X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2013
214/673