38 Conclusão de Pesquisa joao theoto junior - em: 13/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2489 PROCESSO :1505353-97.2017.8.26.0309 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : Prefeitura Municipal de Jundiaí EXECTDO : Heitor Ferreira Tonissi VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO :1505354-82.2017.8.26.0309 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL EXEQTE : Prefeitura Municipal de Jundiaí EXECTDO : Albe Liriam Marcelino Lira VARA:VA
penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, circunstâncias que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios. Precedentes: EREsp 702232/RS, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005; EREsp 422732/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09.05.2005. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que, a teor do art. 134, VII, do CTN, permite a responsabilização solidária do sócio pelos débitos da sociedade por cotas de responsabilidade limit
Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a execução da sentença está extinta, não se podendo determinar a devolução de valores nos próprios autos; b) deve haver observância ao devido processo legal e material, por via de ação própria, de repetição de indébito de caráter civil; c) não houve insurgência oportuna da União quanto ao erro; d) ainda pende de solução a questão quanto aos juros de mora entra a data da conta e a expedição do requisitório. Requer a concessão
dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 2. A transação judicial homologada pelo juiz é título executivo judicial (art. 475-N do CPC, correspondente ao revogado art. 584 do CPC). Não cumprida a obrigação, sua execução judicial deve observar o procedimento comum da execução contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá provimento." (RESP n. 890.215, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ: 22.03.07, p. 315). Ante o exposto, com fundamento no
dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 2. A transação judicial homologada pelo juiz é título executivo judicial (art. 475-N do CPC, correspondente ao revogado art. 584 do CPC). Não cumprida a obrigação, sua execução judicial deve observar o procedimento comum da execução contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá provimento." (RESP n. 890.215, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ: 22.03.07, p. 315). Ante o exposto, com fundamento no
00004 AI 364613 0006812-24.2009.4.03.0000 200961000045103 SP 2009.03.00.006812-4 RELATOR : AGRTE : ADV AGRDO PROC : : : PARTE R : ORIGEM : DES.FED. MÁRCIO MORAES CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL CFDD BR RODOLFO CESAR BEVILACQUA Ministerio Publico Federal ADRIANA DA SILVA FERNANDES CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SAO PAULO CRDD SP JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00005 AI 365025 0007217-60.2009.4.03.0000 200961000045103 SP
ordem dele, dos valores penhorados nestes autos (fl. 306).Publique-se. Intime-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0506779-21.1983.403.6100 (00.0506779-0) - OSCAR DEFONSO - ESPOLIO (LEONILDA DE BARROS DEFONSO)(SP030998 - DULCE HELENA NUNES DOS SANTOS) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER(Proc. ANTONIO FILIPE PADILHA DE OLIVEIRA) X OSCAR DEFONSO - ESPOLIO (LEONILDA DE BARROS DEFONSO) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER 1. Cientifico as partes da restituição d
advogado.Intimado, o impugnado reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 86/92 dos autos principais, processo n.º 0003874-84.2012.4.03.6100).É a síntese do necessário. Fundamento e decido.É pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem
advogado.Intimado, o impugnado reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 86/92 dos autos principais, processo n.º 0003874-84.2012.4.03.6100).É a síntese do necessário. Fundamento e decido.É pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem
CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP ADV/PROC: SP130534 - CESAR AKIO FURUKAWA EXECUTADO: JUCICLEIDE MARIA DA SILVA GOMES COSTA VARA : 2 PROCESSO : 0004683-53.2013.403.6128 PROT: 06/09/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA SP ADV/PROC: SP043176 - SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA EXECUTADO: TARCISIO FURLAN VARA : 2 PROCESSO : 0004684-38.2013.403.6128 PROT: 06/09/2013 CLASSE :