FEDERAL - CEF em face de GIGLIOLA MAZETI DE OLIVEIRA, EDMILSON CAVALCANTE DE
OLIVEIRA e NAYR MAZETI DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de quantia oriunda de Contrato de
Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES.Alegou a autora, em suma, que em 21/11/2001 firmou
com os réus o contrato de financiamento em questão (sob o nº 21.0246.185.0003560-01), por meio do qual
concedeu a liberação de crédito correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das mensalidades do curso de
Licenciatura em Educação Física da primeira co-ré.Aduziu, no entanto, que os réus estão inadimplentes, tendo em
vista que deixaram de honrar as prestações relativas ao financiamento concedido.Sustentou, por fim, que o valor
do débito atualizado até 17/10/2008 importava em R$ 40.139,29 (quarenta mil e cento e trinta e nove reais e vinte
e nove centavos).A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 05/41).Os autos foram inicialmente
distribuídos perante a 22ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária (fl. 43).Citados (fls. 185/192), os réus
ofereceram embargos requerendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, bem como o reconhecimento da
conexão com o processo nº 0014129-43.2008.403.6100 e, no mérito, protestando pela aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, bem como nulidade da capitalização de juros pela utilização da tabela PRICE (fls.
194/204).Foram deferidos aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 205).A autora se manifestou
acerca dos embargos (fls. 207/226). Intimadas a especificarem provas (fl. 205), a CEF não requereu outras. Por
sua vez, os réus quedaram-se inertes (fl. 227). Diante da informação de conexão com o processo nº 001412943.2008.403.6100, os autos foram remetidos a este Juízo Federal por força de decisão da 22ª Vara Federal Cível
(fl. 230/232). Dada ciência às partes acerca da redistribuição do feito, o mesmo foi apensado aos autos da ação
ordinária nº 0014129-43.2008.403.6100 (fl. 235). Houve a intimação da União Federal acerca do interesse em
integrar a presente demanda em substituição à CEF, nos termos da Lei federal nº 12.202/2010. Diante da
manifestação da União Federal (fls. 251/252), foi determinado o prosseguimento do feito em relação à CEF (fl.
257).É o relatório. Passo a decidir.II - Fundamentação Quanto à conexãoDeixo de analisar a preliminar suscitada
pelos réus, eis que indigitada questão já foi apreciada e acolhida por decisão exarada nos autos (fl. 230), motivo
pelo qual incide a previsão do artigo 471, caput, do Código de Processo Civil.Quanto à preliminar de inadequação
da via eleitaAfasto a preliminar aventada nos embargos monitórios. No presente caso, a autora pretende o
recebimento de quantia relativa a contrato de crédito para financiamento estudantil firmado com as rés.Com
efeito, nos termos do artigo 566 do Código de Processo Civil, para que possa o credor promover execução
forçada, necessário é que possua um título executivo. É sabido, no entanto, que para que o título seja executável,
precisa deter três qualidades, quais sejam: certeza, exigibilidade e liquidez.Entende-se por título líquido, aquele
cujos valores estão definidos no próprio título. Ora, da análise do contrato de financiamento em questão, não há
como aferir, de plano, a liquidez do título, eis que os valores foram apurados posteriormente pela instituição
financeira. Outrossim, é aplicável mutatis mutandis a Súmula nº 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:Súmula 247: Contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.Quanto ao méritoNão havendo outras
preliminares a serem apreciadas, analiso o mérito, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais, com a
observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição da República).Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação das regras previstas
no Código de Defesa do Consumir no contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado entre as partes, bem
como acerca dos critérios de correção do saldo devedor.Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor CDCO contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) não se submete ao regramento do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não se enquadra no conceito legal de produto ou serviço (artigo 3º,
2º, da Lei federal nº 8.078/1990). Isto porque os recursos provêm da União Federal (Ministério de Estado da
Educação). Além disso, a Caixa Econômica Federal, como agente operadora e administradora dos ativos e
passivos à época da contratação, não se equipara a fornecedora (artigo 3º, caput, do mesmo Diploma Legal), visto
que não empresta dinheiro próprio e, por isso, não pratica típica relação bancária. Neste sentido, já decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO - FIES - INAPLICABILIDADE DO CDC - TABELA
PRICE - ANATOCISMO - SÚMULA 7/STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se
identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante,
sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da
Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de
juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas
Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no
mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 1031694 - Relatora Min. Eliana Calmon - j. em 02/06/2009 - in
DJE de 19/06/2009) Ademais, por entender que as alegações dos réus não são verossímeis, deixo de aplicar a
inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC). Outrossim, o fato de o contrato firmado ser de adesão,
por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova, porquanto não contem, em seu bojo, cláusulas de difícil
compreensão, o que propiciou aos réus total ciência de suas obrigações na data da assinatura da
avença.Anatocismo - Tabela PRICENo contrato em discussão, foi avençada a utilização do Sistema Price para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2012
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