Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
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inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum
debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas verbas já foi ou não
compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e
o ajuste devidos, conforme o caso. Sem custas ou honorários nesta instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: BRUNO AUGUSTO TEDESCHI (OAB 185029/MG)
Processo 1048444-88.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação Manoelito Vieira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a excluir da base de cálculo do imposto de renda os auxílios alimentação e
transporte, bem como condena-la na restituição do imposto de renda indevidamente retido, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos a contar da retenção indevida e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado,
pelos mesmos índices e taxas utilizados na cobrança do tributo pago em atraso. Na ausência de disposição legal específica,
os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer
outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Por ocasião da liquidação do débito, em execução,
a se apurar o quantum debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre
essas verbas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita
Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem custas ou honorários nesta instância. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1048879-62.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Rosimery da Silva Borges - Vistos. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta
dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76,
do FONAJEF. Eventual pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o
procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o
pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais quando da interposição do recurso. Intimem-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1049101-30.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Alessandro de Oliveira Tonon - Assim, extingo o feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1049523-05.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Pedro Antonio de Almeida - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o
pedido inicial apenas para determinar que a contribuição previdenciária descontada dos proventos da parte autora se dê no
percentual praticado pela Lei Federal nº 13.954/19 até 31 de dezembro de 2022 e, a partir de então, ou seja, apenas após 1º de
janeiro de 2023, seja retomada a realização de descontos de contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual
nº 1.013/07, até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota. Sem custas ou honorários nesta instância. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), RENNAY ROCHA
DE FARIAS (OAB 444644/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP)
Processo 1050031-48.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Hugo
Barros Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de determinar que a Parte Requerida proceda ao recálculo
dos valores devidos à Parte Autora relativos à licença-prêmio, incluindo-se na base de cálculo, para definição do valor, a verba
paga como adicional de insalubridade. Ainda, condeno a Parte Ré ao pagamento das diferenças decorrentes dos reflexos da
inclusão da aludida verba na base de cálculo da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser
corrigidos pelo IPCA-E, a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com
quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento
de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários nesta instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1050161-38.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Alessandro Rogerio Pretti - Assim, extingo o feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1050729-54.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Douglas Antonio Salton - Assim, extingo o feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAQUEL SILVA LOUREIRO (OAB 265467/SP)
Processo 1053049-77.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Isaac
Laurindo Soeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAAC LAURINDO SOEIRO em face do
ESTADO DE SÃO PAULO para reconhecer o direto do autor em receber as diferenças de vencimentos enquanto exercer suas
atividades em classe superior a de seu cargo atual, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças de vencimentos do
cargo de Delegado de Polícia a partir de agosto de 2022 até os dias atuais (3ª classe para 1ª classe), acrescidas das verbas ora
vencidas no decorrer do processo e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. O valor será calculado em cumprimento
de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos
de juros de mora, a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art.
1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de
09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente
o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. P.I. - ADV: CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
Processo 1053056-69.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Isaac
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º