Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
4865
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Oine de Lima Domingos - Vistos. Trata-se de ação proposta por Oine de Lima Domingos contra
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ante o pedido do autor, homologo a desistência e extingo o processo com fundamento
no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica o autor isento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GLAUCO
LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1044250-79.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joedson da
Cruz Silva - Municipio de Vitoria da Conquista - Vistos. Ante a apresentação das contrarrazões ao recurso inominado, remetamse os autos ao Colégio Recursal desta Comarca. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB 21096/BA),
GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB 32698/BA)
Processo 1044711-17.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
de Tempo Especial - Zilda Matias - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sem
reexame necessário, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/09. Sentença Registrada Eletronicamente. P.I. - ADV: BIANCA
VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP)
Processo 1044846-29.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos Alessandra Karina de Almeida Aquino - - Caue Caic Gomes - - Carlos Eduardo Belon e S/mr - - Cláudia Alves de Oliveira - Cláudia Maria José Assunção Ceconi - - Andréia Aparecida Tomásia dos Santos - - Alecsandra Aparecida Mantovani - - Ana
Claudia Dantas de Freitas Sales - - Andreia Rocha de Lima - - Andreia Martins do Nascimento - Vistos. Fls. 158/189: Ciência
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, querendo, manifeste-se no prazo de dez dias. Após, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: TAILMA GOMES DA SILVA VIANA (OAB 446451/SP)
Processo 1045182-33.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Milton de
Holanda Cavalcante - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a fazenda ré a converter em pecúnia 30 dias de
licença prêmio não usufruídos pelo autor na atividade, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Os
valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros
de mora, a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei
9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com
a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa
SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Reconhecida
a natureza alimentar do crédito. Sem custas ou honorários nesta instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP)
Processo 1045480-64.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Joaquim de Azevedo Lemos - Vistos. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 19, com trânsito
em julgado em 10/09/2021, e fixou a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder
Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Assim,
levante-se a suspensão do feito. Sem prejuízo, ante a tese fixada, diga a parte autora se pretende desistir da demanda, no prazo
de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP),
FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1046326-42.2022.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Plural Serviços Tecnicos Eireli - Vistos.
Admito o Município de Guarulhos como assistente litisconsorcial. Anote-se. Antes de analisar o novo pedido de liminar e
as alegações de descumprimento da liminar anterior, concedo o prazo de cinco dias para que o Município e a Sustentare
se manifestem sobre o pedido de fls. 820/829. Sem prejuízo, notifiquem-se as autoridades coatoras para que apresentem
informações em dez dias. Serve esta decisão de ofício, cabendo à impetrante o protocolo, devendo ser acompanhado de cópia
integral destes autos. Considerando a urgência da matéria tratada nos autos, observo que os prazos acima dispostos fluirão
normalmente durante o recesso forense com fundamento no art. 116, § 3°, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça. Dê vista dos autos ao Ministério Público. Com a juntada das informações, tornem os autos conclusos para deliberação
sobre o pedido de fls. 820/829. Intime-se. - ADV: MARCEL TOMISHIGUE MORI (OAB 311310/SP)
Processo 1046522-85.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Victor
Hugo Garcia Gomez - Vistos. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 19, com trânsito em julgado em 10/09/2021, e fixou
a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto
no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar,
de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Assim, levante-se a suspensão do feito. Sem
prejuízo, ante a tese fixada, diga a parte autora se pretende desistir da demanda, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ROSILENE APARECIDA MOREIRA (OAB 215664/SP)
Processo 1047353-70.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Lucia Maria de Souza - Vistos.
O feito amolda-se ao tema 986 do STJ (“Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e
daTarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), assim, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 982, I, do CPC. Inclua-se a movimentação 85648 no SAJ. No caso de
eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançada a movimentação 55555. Int. Guarulhos, 15 de dezembro de 2022. ADV: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP)
Processo 1047416-95.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Thelita Carelle de Paula - Vistos.
O feito amolda-se ao tema 986 do STJ (“Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e
daTarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), assim, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 982, I, do CPC. Inclua-se a movimentação 85648 no SAJ. No caso de
eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançada a movimentação 55555. Int. Guarulhos, 15 de dezembro de 2022. ADV: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO (OAB 272136/SP)
Processo 1047921-76.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Lucio Laborinha
Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
para CONDENAR a ré a excluir da base de cálculo do imposto de renda os auxílios alimentação e transporte, bem como
condena-la na restituição do imposto de renda indevidamente retido, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser
corrigidos a contar da retenção indevida e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, pelos mesmos índices
e taxas utilizados na cobrança do tributo pago em atraso. Na ausência de disposição legal específica, os juros de mora serão
calculados à taxa de 1% ao mês. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113,
de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º