Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
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XIV, da Constituição Federal. Isso porque, como explanado, o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento,
ao passo que o adicional de periculosidade (adicional de guarda) abarca a remuneração. Logo, os pedidos procedem. Nesse
sentido, em casos semelhantes ao discutido envolvendo o réu, é o entendimento jurisprudencial, confira-se: JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. RECURSO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 46 DA LEI n.
9099/1995. A Lei n. 9099/1995 adotou a chamada técnica remissiva em termos de análise recursal, fundada no princípio da
economia processual. Assim, confirmado o julgado per relationem, dispensa-se nova discussão da matéria em objurgação,
considerando-se incorporados ao decisum os fundamentos já expostos em primeiro grau. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA
MUNICIPAL. ADICIONAL DE GUARDA. VERBA PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS OCUPANTES DA CORPORAÇÃO,
DESDE A POSSE. CARÁTER ‘PRO LABORE FACIENDO’ AFASTADO. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS
ADICIONAIS TEMPORAIS. NECESSIDADE. A atividade de guarda civil, no município recorrente, é agraciada com verba
adicional denominada Adicional de Guarda, segundo a norma legislativa local. Ora, se a própria municipalidade reconhece que
tal verba é decorrente da periculosidade da função, recebida indistintamente por todos os servidores na mesma posição, desde
a posse, não é verba pro labore faciendo, mas sim verba salarial, um verdadeiro aumento de vencimentos. Sentença confirmada.
Recurso desprovido.(E. TJSP; Recurso Inominado Cível 1001311-86.2022.8.26.0115; Relator (a): Richard Francisco Chequini;
Órgão Julgador: Terceira Turma Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2022; Voto nº 1224). E: Guarda municipal de
Campo Limpo Paulista pretensão de inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo dos vencimentos incorporação
da verba no vencimento para todos os efeitos art. 164 do Estatuto dos servidores municipal verba que tem caráter permanente
sentença mantida por seus próprios fundamentos (E. TJSP; Recurso Inominado Cível 1001128-18.2022.8.26.0115; Relator (a):
Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2022; Voto nº
811). Observo que deverá ser respeitada a prescrição quinquenal incidente somente nas parcelas vencidas há mais de cinco
anos da propositura da demanda, conforme Súmula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por JUVENIL DE OLIVEIRA LIMA em face MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA para RECONHECER o direito do autor ao
recebimento da verba adicional por tempo de serviço calculada sobre o seu vencimento, nos termos do artigo 164, da Lei
Municipal nº 344/73; CONDENAR o réu no recálculo da verba denominada adicional de guarda(Adicional de Periculosidade)
utilizando como base de cálculo o salário base e o adicional por tempo de serviço recebido, excluídas as verbas/vantagens
eventuais e respeitada a prescrição quinquenal; e CONDENAR o réu ao pagamento da diferença apurada de R$17.034,11,
respeitada a prescrição quinquenal, referente às parcelas vencidas, tudo conforme planilha de cálculo apresentada às
fls.153/156, bem como das vincendas até o efetivo apostilamento dos direitos do autor, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos
do art.487, inciso I, do CPC/15. No que tange a aplicação dos juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda,
aplico as teses firmadas pelo STF, em sede do RE 870947 (Tema 810), de relatoria do Min. Luiz Fux (Ata nº 27, de 20/09/2017.
Publicada no DJE nº 216, divulgada em 22/09/2017), até a vigência da EC 113/2021, ocasião em que deverá observar a taxa
Selic e as teses firmadas pelo STJ, no Tema 905. Para fins de execução, RECONHEÇO o caráter alimentar desta condenação.
Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 (Art.27, da Lei 12.153/09). Entretanto, ressalto à
parte sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da
mesma lei, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância. Sentença não sujeita ao reexame necessário,
nos termos do art.11, da Lei nº 12.153/09. P.I. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1001613-86.2020.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aparecida Izabel Santos
- Vistos. Fls. 109: Diante da necessidade de citação editalícia, procedimento incabível nos Juizados Especiais Cíveis, conforme
artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. P.I., arquivando-se após os autos. - ADV: ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP)
Processo 1002047-07.2022.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Jose Aladim Fernandes - Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE ALADIM FERNANDES em face MUNICÍPIO DE CAMPO
LIMPO PAULISTA, na qual pleiteou (i) a declaração da verba denominada adicional por tempo de serviço como sendo vencimento;
(ii) a condenação do réu no recálculo da verba denominada adicional de guarda, utilizando como base de cálculo o salário base
e o adicional por tempo de serviço recebido e incorporado, sob pena de multa a ser fixada; (iii) a condenação do réu ao
pagamento de R$24.523,15, correspondente aos valores atrasados desde o mês de Julho/2017 até a data da efetiva
implementação da verba adicional de guarda na base de cálculo na folha de pagamento nos termos requeridos, além das verbas
vincendas no curso da demanda, com reflexos no 13º salário, férias e demais consectários. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/09. Fundamento e decido A princípio, pontuo que não obstante ter sido
devidamente citado, bem como intimado acerca do prazo para apresentação de contestação, o réu não a fez (fls.284),
apresentando-a de forma intempestiva, de forma que decreto a revelia (art.20, da Lei 9.099/95); todavia, isso não implica nos
efeitos dessa situação processual, nos termos do artigo 345, II, do CPC. Isso porque, sendo a parte ré pessoa jurídica de direito
público, é vedada a aplicação dos efeitos da revelia (art.345, II, CPC/15). Nesse sentido, STJ/REsp 635.996/SP, DJ 17/12/2007
e REsp 541.239/DF, DJ 05/06/2006. Outrossim, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material
da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis,
aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgReg nos EDcl no REsp 1288560/MT, 2ª Turma,
rel. Min. Castro Meira, j. 19/06/2012). Logo, inaplicável o efeito material da revelia. Prosseguindo, conheço diretamente do
pedido, já que a matéria é exclusivamente de direito, dispensando a necessidade de provas orais, conforme o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil/15. Passo ao mérito. Narrou o autor em sua inicial que é servidor público municipal desde 01/04/1995,
ocupando a função/cargo de Guarda Municipal. Discorreu relatando que a verba denominada adicional de guarda deve ser
incorporada no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), mas não é feito, de forma que recebe valor inferior ao
devido. Postula, assim a regularização e o devido pagamento. No que tange a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na
base de cálculo dos vencimentos recebidos, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 344/73),
dispõe, em seu artigo 164 que: O funcionário terá direito, após cada período de 5 anos de serviço público, contínuos ou não, à
percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 5% sobre o seu vencimento, ao qual se incorpora, para
todos os efeitos destaquei e grifei. No mesmo diploma, há distinção entre vencimento e remuneração, confira-se: Art. 148.
Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei. Art. 149. A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao
funcionário Como se verifica, para os servidores do Município réu, o adicional por tempo de serviço é calculado com base no
vencimento do cargo, devendo esta disciplina prevalecer, conforme entendimento consolidado da jurisprudência: Recurso
Inominado Servidor Público Municipal de Várzea Paulista Base de cálculo do adicional por tempo de serviço que, por expressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º