Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o
juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Isso posto, postergo a análise acerca da necessidade da audiência de
conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da necessidade de maiores elementos de
convicção, inclusive, para viabilizar a oferta de proposta de acordo por parte do INSS; 3. Expeça-se ofício ao INSS requisitando,
no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do processo administrativo referente ao benefício requerido pela parte autora, bem como,
cópia de todas as perícias administrativas às quais a parte autora tenha sido eventualmente submetida; 4. Da designação do
perito. Determino a antecipação da produção da prova pericial. A atividade de auxiliar do juízo desempenhada pelo perito
mostra-se de extrema relevância e, em muitos dos casos, imprescindível para o deslinde do feito. Distinto da consulta médica
ordinária, na qual o profissional tem o objetivo de diagnosticar a enfermidade e tratá-la, buscando a cura do paciente, o exame
pericial objetiva avaliar o estado de saúde com a finalidade especifica de subsidiar a decisão para a concessão de benefícios ou
viabilizar a aplicação da lei. Nesse sentido, vale destacar a distinção apresentada pelo Conselho Federal de Medicina, por meio
da Resolução nº. 1.821/2008: o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e,
quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico. O médico perito é o profissional incumbido de avaliar a condição
laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente. Tendo em vista essas informações, observase que a finalidade do ato pericial demonstra a complexidade do seu processo de realização, o que não pode ser ignorado pelo
juízo no momento da nomeação ou da retribuição pelo mister desempenhado. Com o advento do Novo Código de Processo
Civil, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, fixando os valores dos honorários
pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. O limite estabelecido
pela tabela anexa à referida Resolução é de R$ 370,00 para o caso de perícia médica. Contudo, o art. 2º, §4º, autoriza ao
magistrado ultrapassar o limite, desde que de forma fundamentada. Considerando-se que o valor se encontra, ainda, em patamar
baixo quando comparado à realidade das consultas médicas, faz-se necessária a atuação no sentido de corrigir a defasagem
dos pagamentos realizados e evitar prejuízo para a atividade jurisdicional em razão da ausência de profissionais habilitados
dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada. 4.1 Nomeio como perito médico, o Dr. THIAGO PINTO FONTES
QUEIROZ - e-mail: thiagopfq@hotmail.com, fones: 12-997273727, fixando os honorários periciais em R$ 500,00. Intime-se o
perito, via e-mail e com a senha do processo, para ciência da presente decisão, devendo designar dia, horário e local para a
realização da perícia. Determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. 4.2 Assim, intime-se a
Procuradoria Federal, via portal eletrônico, para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a
este processo, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3 Desde já, intime-se o perito, solicitando data para a realização do exame,
cientificando-o acerca da nomeação e de que, no prazo de 10 (dez) dias após a perícia, deverá entregar o laudo pericial,
respondendo, um a um, os seguintes quesitos únicos e, havendo, os apresentados pelas partes: a) O(a) periciado(a) é portador
de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou
perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c)
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução
da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a)
para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e)
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A
sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de
exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de
qualquer atividade? 4.4 Após a obtenção da data junto ao profissional nomeado, intime-se a parte autora a fim que tenha ciência
da data designada e, no dia aprazado, compareça ao endereço declinado munida de todos os seus exames, atestados e laudos
médicos já realizados, bem como seus documentos pessoais (RG, CPF e CARTEIRA DE TRABALHO). Saliente-se, outrossim,
que o não comparecimento da parte autora ao ato, sem que comprove documentalmente o motivo da ausência, implicará a
extinção do processo sem julgamento do mérito. 4.5 Intimem-se as partes a apresentarem eventuais quesitos em 5 (cinco) dias.
4.6 Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS a fim de apresentar contestação ou proposta de acordo, com prazo de 30
(trinta) dias, consoante art. 183 c/c art. 335, ambos do Código de Processo Civil. 4.7 Sobrevindo resposta, intime-se a parte
autora a fim de se manifestar sobre a contestação/proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial, com prazo de 15
(quinze) dias. 4.8 Após, façam-se os autos conclusos, para decisão ou sentença, conforme o caso. Via digitalmente assinada
desta decisão servirá como ofício, cumprindo à z. Serventia providenciar a remessa ao INSS, via e-mail. 5. Cumpra-se. - ADV:
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1003940-14.2018.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Intervenção de Terceiros - Sara Regina Ribeiro dos
Santos Sampaio e outros - Everaldo Luiz de Almeida - Vistos. Fls 59: Defiro e determino a expedição de ofício ao Oficial de
Registro de Imóveis determinando, mediante o recolhimento de eventuais emolumentos pela parte interessada, a averbação
da sentença prolatada às fls 44/46 na matrícula sob o n. 43.692, a fim de consignar a nulidade da escritura pública indicada na
exordial, apenas quanto à parte que eventualmente exceder a legítima dos herdeiros necessários, a ser apurada em demanda
própria de inventário. Cópia da presente decisão, instruída com cópias de fls 01/04, 10/11 e 44/46, serve como ofício e ficará
à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça e reproduzido
com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado
ao Cartório. Por fim, retorne o processo ao arquivo. Intime-se. - ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP),
ELISABETH DOS SANTOS CHAGAS (OAB 161443/SP)
Processo 1004014-68.2018.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sueli Pereira Landim - União
Litoral Transporte e Turismo Ltda - Nobre Seguradora do Basil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RENNAN SANTANA
DA MOTTA (OAB 391757/SP), JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), ANDRÉIA ANALIA ALVES
(OAB 165350/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP)
Processo 1004226-50.2022.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º