Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
2825
SP)
Processo 1003253-66.2020.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Antônio Benedito - - Juliana Maria dos
Santos Benedito - Jucilei Pereira da Silva - - Hans Andre Schindler e outros - Vistos. Fls.211: Expeça-se novo mandado, nos
termos do despacho às fls.171. Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de 30 dias. Cópia do presente, assinado digitalmente, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CRISTIANO BENEDICTO
CALDEIRA (OAB 240103/SP), VANIA XAVIER FIGUEIRA (OAB 341118/SP)
Processo 1003301-88.2021.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.G. - E.O.G. - Ante o exposto, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido ajuizado por E.R.G. contra E.O.G
para decretar a partilha dos bens e dívidas do casal, que será regida pelas regras estabelecidas no corpo deste julgado. Arcará
a parte ré, porque sucumbente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com correção monetária desde a data da sentença, e juros
de mora de 1% ao mês a partir da intimação do devedor para pagar, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma legal. P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), FELIPE MONTEIRO CARNELLÓS (OAB 369702/SP),
ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1003409-20.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Fls.230: Expeça-se o necessário à nova tentativa de citação. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1003418-45.2022.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel WILLIAM, registrado civilmente como William Vieira Barretos Vasconcelos - Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo
para desocupação voluntária pela executada. No mais, diante de resistência da executada em cumprir a ordem de desocupação,
DEFIRO a expedição de mandado de despejo coercitivo pleiteado às fls. 133. Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO
o reforço policial, bem como ordem de arrombamento. Cópia do presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado
e ofício de requisição de força policial. Intime-se. - ADV: GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 1003432-29.2022.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Hiroaqui Yamamoto - - Yoshimi Imoto Yamamoto
- Vistos. Certifique a serventia quanto a efetivação das citações dos confrontantes, intimações das Fazendas, publicações do
edital, bem como apresentações das defesas e das eventuais manifestações. Em havendo o encerramento do ciclo citatório e
decurso de prazo para defesa, torne o processo conclusos. Caso contrário, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a
certidão, no prazo de 30 dias, devendo providenciar o necessário ao encerramento da fase citatória. Intime-se. - ADV: BRUNA
CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP)
Processo 1003449-02.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - A.S.B. - Vistos. Fls.92/94:
Expeçam-se cartas de citação, nos termos da decisão às fls.28/29. Intime-se. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO
(OAB 215595/SP)
Processo 1003761-75.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ana Luiza Caniato Dall’anese
- Fls.301/323: Manifestem-se as partes e apresentem seus pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV:
DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP)
Processo 1003850-64.2022.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Moacir Pereira Filho - Fica a parte
Requerente devidamente intimada a recolher a taxa para a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico. Valor a ser
recolhido na GFED cód. 435-9: R$ 252,63 (1203 caracteres R$ 0,21 por caractere). Prazo de 5 dias. Anoto que o edital já fora
expedido e encontra-se salvo no gerenciador de arquivos do e-SAJ, aguardando apenas o recolhimento das custas acima para
sua finalização e publicação no DJe, sendo desnecessária a publicação pela parte em jornais locais. - ADV: LUIZ TADEU DE
OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 339723/SP)
Processo 1003892-55.2018.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGENCIA
DE FOMENTO DE SAO PAULO S.A. e outro - Instituto Gondwana - Roberto Francine Junior - 3. Ante o exposto, com resolução
do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para (i)
condenar à ré ao pagamento do valor de R$ 12.818,20 (Doze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte centavos) acrescido da
correção monetária e juros aplicados pela instituição financeira depositária do valor bloqueado da conta bancária da parte ré.
Em razão do princípio da causalidade, sucumbente, a parte autora, responde pelas custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo85,§2ºdoCPC. Com o
trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS FLORENÇANO DE CASTRO
MONTEIRO (OAB 415720/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO
ESPOZ (OAB 353540/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)
Processo 1003899-08.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Roberto Adriano da
Silveira - Vistos. 1. Diante da declaração de hipossuficiência juntada, defiro a gratuidade para o acesso à Justiça. Anote-se. 2.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A
competência para julgamento da matéria previdenciária acidentária é da competência da Justiça Comum Estadual nos termos
do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c.c. art. 129, inciso II, da L. 8213/1991. A Lei 14.331/2022, publicada em 05/05/2022,
entre outras providências, incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/1991, o seguinte: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares
relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o
seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá
conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar
incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação
judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência
ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor
com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso,
pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre
que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença
alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame
médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em
seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à
comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a
conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º